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Regulamento Taxonomia: Autoridades europeias de supervisão lançam consulta pública sobre proposta de regras de nível 2

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 19 Abr 2021

1. Enquadramento

A European Securities and Markets Authority (ESMA), a European Banking Authority (EBA) e a European Insurance and Occupational Pensions Authority (EIOPA) lançaram conjuntamente uma consulta pública contendo a primeira proposta de regras de nível 2 sobre o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (o Regulamento Taxonomia).

A presente consulta segue-se à publicação, em fevereiro último, do relatório final contendo o projeto de regras de nível 2 sobre o Regulamento 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (o Regulamento SFDR).

Com a entrada em vigor do Regulamento SFDR em 10 de março último, e a entrada em vigor do Regulamento Taxonomia prevista para 1 de janeiro de 2022, o ano de 2021 afigura-se um momento crucial no lançamento da agenda regulatória da União Europeia no domínio da sustentabilidade.

Com efeito, e tendo o Regulamento SFDR entrado em vigor ainda antes da aprovação e publicação do Regulamento Delegado contendo a respetiva regulamentação de nível 2, a concretização das obrigações de transparência e divulgação de informação nele contidas vem vindo a ser alvo de abordagens diversificadas entre os emitentes. A relativa novidade desta matéria tem motivado, em particular, incerteza quanto ao tipo, natureza e grau de detalhe da informação a prestar.

Sendo certo que os projetos atualmente publicados e em consulta pública não constituem diplomas definitivos, encontrando-se sujeitos ao escopo final da Comissão Europeu e à aprovação do Parlamento Europeu, esta primeira proposta de regras de nível 2 sobre o Regulamento Taxonomia, representa um novo importante desenvolvimento quanto às principais opções tomadas pelas autoridades europeias de supervisão nesta matéria. 

2. A proposta de regras de nível 2 sobre o Regulamento Taxonomia

Encontrando-se já em fase avançada o projeto de Regulamento Delegado contendo a regulamentação de nível 2 do Regulamento SFDR, as autoridades europeias de supervisão optaram por formular a regulamentação de nível 2 do Regulamento Taxonomia como um conjunto de alterações a esse futuro Regulamento Delegado.

Esta metodologia pretende evitar a duplicação de regras e promover a coerência entre o Regulamento SFDR e o Regulamento Taxonomia, propondo um "livro único" de regras de nível 2 para as obrigações de divulgação e informação constantes de ambos os Regulamentos. O documento da consulta pública contém, nomeadamente, uma proposta de versão consolidada do futuro Regulamento Delegado, já com as alterações decorrentes da implementação do Regulamento Taxonomia.

A proposta de regulamentação de nível 2 do Regulamento Taxonomia ora colocada a consulta desenvolve as principais vertentes abaixo assinaladas.

i) Divulgação dos objetivos ambientais

Determinam os artigos 5.º e 6.º do Regulamento Taxonomia que, no caso de produtos financeiros que invistam numa atividade económica que contribui para um objetivo ambiental (produtos “dark green”), ou que promovam características ambientais (produtos “light green”), deverão ser divulgadas informações sobre o objetivo ou objetivos ambientais para os quais contribui o investimento subjacente.

A proposta de regulamentação de nível 2 enquadra estes requisitos como categorias específicas no contexto mais alargado dos requisitos de divulgação resultantes do Regulamento SFDR. Em particular prevê que, no âmbito da obrigação de transparência no que diz respeito à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade, constante do artigo 6.º do Regulamento SFDR, a divulgação deve ser feita sob a forma de uma declaração em destaque no corpo principal do documento disponibilizado aos investidores, a qual referirá que as informações relacionadas com as características ambientais ou sociais estão disponíveis em anexo próprio.

Este anexo, cujo modelo igualmente consta da proposta de regulamentação de nível 2, prevê que a informação seja divulgada sob a forma de respostas às seguintes questões:

(a) ‘Qual é o objetivo de investimento sustentável deste produto financeiro?’

(b)  ‘Qual a estratégia de investimento deste produto financeiro?’

(c) ‘Qual é a alocação de ativos planeada para este produto financeiro?’

(d) ‘Para quais objetivos contribuem os investimentos sustentáveis e como evitam causar danos significativos?’

(e) ‘Este produto financeiro leva em consideração os principais impactos adversos nos fatores de sustentabilidade?’

(f) ‘Foi designado um índice de referência para determinar se este produto financeiro está alinhado com as características ambientais e/ou sociais que promove?'

(g) ‘Este produto financeiro tem como objetivo a redução das emissões de carbono?’

(h) ‘Posso encontrar mais informações específicas sobre o produto online?’ 

ii) Divulgação da medida em que as atividades económicas alvo do investimento são qualificadas como ambientalmente sustentáveis

O artigo 5.º do Regulamento Taxonomia determina ainda que as informações divulgadas devem conter uma descrição de como e em que medida os investimentos subjacentes ao produto financeiro financiam atividades económicas qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental.

No projeto legislativo submetido a consulta pública, as autoridades europeias de supervisão propõem que a descrição da medida em que as atividades económicas alvo do investimento são qualificadas como ambientalmente sustentáveis seja apresentada como uma representação gráfica da quota de investimentos, em conformidade com a taxonomia do produto financeiro, sob a forma de gráfico circular.

A proposta de regulamentação de nível 2 contém regras específicas sobre a qualificação de cada investimento como sendo ou não sustentável, total ou parcialmente. Feita esta qualificação, a extensão dos investimentos considerados sustentáveis é calculada utilizando a média ponderada dos investimentos em atividades sustentáveis no numerador, e no denominador a totalidade dos investimentos.

iii) Divulgação da forma como as atividades económicas alvo do investimento são qualificadas como ambientalmente sustentáveis

A proposta de regulamentação de nível 2 determina ainda, para os produtos “dark green”, a obrigação de descrever como os investimentos sustentáveis contribuem para um objetivo de investimento sustentável e não prejudicam significativamente nenhum dos objetivos de investimento sustentável.

Essa descrição deverá, nomeadamente, mencionar como são tomados em linha de conta os indicadores de impacto na sustentabilidade do produto. Deverá ainda esclarecer se a quantificação dos investimentos de acordo com a taxonomia é feita pelo volume de negócios, capex ou despesas operacionais, explicando as razões subjacentes à escolha do critério utilizado.

A descrição deverá ainda indicar como e se o investimento sustentável está alinhado com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Os produtos “light green” poderão cumprir o presente requisito declarando que as atividades nas quais investem são atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental conforme definidas no artigo 3.º do Regulamento Taxonomia devendo, no entanto, revelar se tal afirmação foi, ou não, avaliada por um terceiro e divulgar a identidade desse terceiro.

No caso de se tratar de produto financeiro que invista em atividades económicas não sustentáveis, deverá ser divulgada uma explicação clara dos motivos subjacentes a tal decisão de investimento.

3. Próximos passos

O período para apresentação de comentários e sugestões a esta consulta pública decorre até 12 de maio de 2021. Para este efeito, a consulta pública enumera um conjunto de perguntas específicas para as quais as autoridades europeias de supervisão solicitam o parecer e análise dos intervenientes no mercado financeiro.

Encontra-se igualmente planeado um teste, junto dos consumidores, dos modelos de divulgação de informações pré-contratuais que constituem anexo ao projeto de regulamentação de nível 2, e que deverá decorrer durante o mês de abril, na Holanda e na Polónia.

Patrícia Costa Gomes | pcg@servulo.com

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