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Regulamento dos Serviços Digitais: Datas Chave e Próximos Passos

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 27 Fev 2023

O Regulamento dos Serviços Digitais (“RSD”)[1], o Regulamento dos Mercados Digitais (“RMD”)[2], a proposta de Regulamento de Dados[3], o Regulamento Governação de Dados (“RGD”)[4] e a proposta de Regulamento de Inteligência Artificial[5], constituem um pacote legislativo de adaptação à chamada “Era Digital” dirigido especialmente às plataformas e motores de busca.

Este pacote legislativo pretende estabelecer bases de proteção aos utilizadores finais e empresas que recorrem a serviços digitais, responsabilizando os gatekeepers (entidades que controlem o acesso a serviços críticos online disponíveis a um grande n.º de utilizadores)e outros players na intermediação de serviços digitais (comumente designados de Big Tech). 

O RSD é aplicável aos serviços intermediários oferecidos aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento seja na União Europeia (EU) ou que nela estejam localizados, independentemente de onde os prestadores desses serviços têm o seu local de estabelecimento  (serviços de conduta, fornecendo acesso ou transmitindo informação numa rede de comunicação, serviços de cache, transmitindo informação numa rede de comunicação envolvendo também o armazenamento temporário dessa informação e serviços de alojamento, consistindo no armazenamento da informação fornecida por um utilizador do serviço), aplicando-se, portanto, não só a fornecedores de acesso à Internet, mas também a serviços de cloud e webhosting, motores de busca, plataformas em linha tais como plataformas de meios de comunicação social, mercados em linha, lojas de aplicações e plataformas de economia colaborativa, entre outros.

As obrigações previstas no RSD são adaptadas em função do impacto e dimensão dos serviços intermediários oferecidos. 

Pelo RSD (bem como pelo RMD) espera-se, do lado dos consumidores, que a aplicação destes preceitos leve a uma proteção mais completa dos seus direitos, acesso a preços de mercado verdadeiramente concorrencial e menor exposição a conteúdos ilícitos.

Nomeadamente, toda a publicidade digital passa a ter, também, enquadramento regulamentar, complementarmente ao já previsto pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, na RSD.  Ademais, vem regulada a proibição expressa de qualquer tipo de mecanismo desenhado para distorcer a perceção do utilizador final, complementando também as disposições dos diplomas de proteção do consumidor.

Do lado das empresas que utilizam serviços digitais espera-se que a entrada em vigor destes diplomas conduza a um acesso mais regulado, limitando praticas anti concorrenciais, ao mercado digital europeu.

Para efetivar o controlo das normas da RSD, a Comissão Europeia estabeleceu-se como principal executor da lei, alinhando-se com a atividade transnacional dos visados, em cooperação com as Autoridades Nacionais competentes.

Para o efeito, pôs em marcha o European Centre for Algorithmic Transparency (“ECAT”), sedeado em Sevilha, integrado por um conjunto de especialistas de competências transversais capacitados para efetivar e monitorizar o cumprimento destes diplomas.

Deadlines a reter:

  • 17 de Fevereiro de 2023 – Data-limite para as plataformas de serviços intermediários comunicarem o número de utilizadores finais ativos na sua plataforma.

Após esta comunicação, a Comissão Europeia encetará um trabalho de classificação, distinguindo: "plataforma em linha muito grande" ("VLOP") ou um "motor de pesquisa muito grande ("VLOSE") (esta qualificação é atribuída quando o número médio mensal de utilizadores for 10% ou mais do total de consumidores da UE (por enquanto, mais de 45 milhões de utilizadores ativos por mês).

  • até 30 Abril de 2023 - As plataformas identificadas como VLOP ou VLOSE terão quatro meses para cumprir as suas obrigações de RSD.
  • Abril de 2023 – Estimativa de operacionalização do ECAT
  • 17 de Fevereiro de 2024 - RSD torna-se plenamente aplicável a todos os prestadores de serviços em linha

Ana Mira Cordeiro | ami@servulo.com

Paulo Meireles de Oliveira | pmo@servulo.com



[1] Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) disponível aqui.

[2] Regulamento (UE) 2022/1925 Do Parlamento Europeu E Do Conselho de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) disponível aqui.

[3] Proposta De Regulamento Do Parlamento Europeu E Do Conselho Relativo A Regras Harmonizadas Sobre O Acesso Equitativo Aos Dados E A Sua Utilização (Regulamento Dados), disponível aqui.

[4] Regulamento (UE) 2022/868 Do Parlamento Europeu E Do Conselho De 30 De Maio De 2022, relativo à Governação Europeia de Dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação De Dados), disponível aqui.

[5] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de Inteligência Artificial (Regulamento Inteligência Artificial) e altera determinados atos Legislativos da União, disponível aqui.

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