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Regulamento sobre Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 30 Mar 2021

Em junho de 2019 foi publicado o Regulamento (UE) 2019/1238, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabeleceu regras uniformes relativamente ao registo, criação, distribuição e supervisão de produtos individuais de reforma que são distribuídos na União sob a designação «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu» (PEPP – Pan-European Personal Pension Products), também conhecido como “PPR europeu”.

Integrado no Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais da Comissão Europeia, o quadro legislativo para este novo produto individual de reforma surge em complementaridade com os regimes nacionais de pensões, oferecendo soluções e alargando o leque de escolha dos aforradores no que respeita à poupança voluntária para a reforma.

No seguimento deste diploma, foi recentemente aprovado pela Comissão Europeia e publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO-UE) um Regulamento de nível 2 - o Regulamento Delegado 2021/473, de 18 de dezembro de 2020 - que procurou implementar e completar o primeiro no respeitante às normas técnicas de regulamentação que definem os requisitos aplicáveis aos documentos de informação, aos custos e às taxas incluídas no limite máximo dos custos e às técnicas de redução de risco do Produto Individual de Reforma Pan-Europeu.

Foi precisamente com o propósito de garantir um elevado nível de coerência entre as regras sobre características dos produtos de alta qualidade e as regras sobre a comunicação eficaz dessas características aos consumidores que se considerou necessário estabelecer de forma exaustiva as regras aplicáveis a características específicas do PEPP.

Efetivamente, e como para isso apontam os Considerandos do Regulamento, para realizar uma avaliação holística do equilíbrio entre riscos e remuneração para o aforrador em PEPP, assegurando simultaneamente melhores resultados em termos de pensões por via da inovação e de eficiências de custos proporcionadas pela digitalização, é importante que estas abordagens inovadoras sejam comunicadas aos consumidores de forma consistente e comparável.

Em primeiro lugar, o diploma em análise é marcado pelo reconhecimento da importância que assume a preparação de documentos de informação relativos ao PEPP – os chamados DIF PEPP – como elementos fundamentais do quadro do PEPP, uma vez que os mesmos permitem fornecer informações importantes aos consumidores num formato que facilita a compreensão e a comparabilidade dos PEPP e das diferentes opções de investimento.

Com esse mote, o regulamento em análise, além de definir os requisitos relativos aos documentos de informação, tanto em suporte papel como em suporte digital, inclui, em anexo, os modelos obrigatórios do documento de informação fundamental relativo ao PEPP (DIF PEPP) e da declaração sobre os benefícios do PEPP.

Estes documentos de informação servem de suporte à comercialização dos PEPP e, quer se trate de um mero aconselhamento, quer se trate de uma venda, devem ser disponibilizados com a antecedência necessária para conceder a um potencial ou atual aforrador em PEPP tempo suficiente para analisar o documento.

Para que o consumidor compreenda mais facilmente o funcionamento do PEPP enquanto produto de poupança-reforma a longo prazo, os requisitos em matéria de informação devem ser adaptados ao objetivo do PEPP, com vista a fornecer informações úteis para a tomada de decisões de forma atrativa e clara para o potencial aforrador em PEPP e, simultaneamente, viabilizar a utilização de meios digitais de distribuição das informações pelo prestador do PEPP.

No caso de o conteúdo do documento de informação ser apresentado em formato eletrónico (Web, aplicação móvel, áudio, vídeo), deve exibir uma conceção que admita a sua consulta e compreensão, permita a eficácia e transparência das informações e facilite o fornecimento destas de forma atrativa e compreensível. Ademais, deve estar localizado numa área do sítio Web ou de uma aplicação móvel onde possa ser facilmente encontrado e consultado e a sua disponibilização obedece também à necessidade de o aforrador ter tempo suficiente para analisar o documento.

O Capítulo II, tratando do conteúdo e apresentação do DIF do PEPP, divide-se em três secções que contêm questões que são do interesse dos aforradores e às quais se deve dar resposta:

i. «Em que consiste este produto

ii. «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno

iii. «Quais são os custos?».

Com o intuito de fornecer aos consumidores informações fundamentais relativas ao PEPP que sejam fáceis de ler e de compreender, bem como para permitir a comparabilidade entre PEPP, o regulamento estabelece modelos obrigatórios para os documentos de informação (DIF PEPP), os quais possibilitam o elevado grau de normalização necessário para atingir esses objetivos.

Estes modelos, acompanhados de formulários com instruções de preenchimento, devem conter as informações úteis e necessárias ao auxílio dos consumidores na tomada de decisões sobre o investimento das suas poupanças num PEPP.

De forma a garantir que os DIF PEPP são exatos, corretos e claros de modo a não induzir em erro o aforrador, deve ser feito um reexame regular e adequado do DIF PEPP e, quando necessário, a sua revisão em tempo útil.

Por sua vez, a declaração sobre os benefícios do PEPP deve ser apresentada de modo que permita aos aforradores em PEPP acompanharem e monitorizarem facilmente a evolução das suas próprias poupanças.

As informações constantes desta declaração devem ser apresentadas de forma sucinta, clara e facilmente compreensível e devem cumprir os parâmetros específicos que constam no Capítulo IV e no Modelo do Anexo II do Regulamento.

Entre estas informações incluem-se, nomeadamente:

  • A designação do produto;
  • Informações que devem constar da seção intitulada de «Quanto poupei no PEPP?»;
  • Informações que devem constar da secção intitulada de «O que irei receber quando me reformar?»;
  • Informações sobre o capital acumulado previsto no final do período de acumulação e os benefícios de reforma mensais previstos;
  • Informações que devem constar da secção intitulada de «Que alterações sofreu o meu PEPP nos últimos 12 meses?»;
  • Informações que devem constar da secção intitulada de «Fatores-chave que afetam o desempenho do seu PEPP»;
  • Informações que devem constar da secção intitulada de «Informação importante»;
  • Informações sobre eventuais alterações significativas dos termos e condições do PEPP.

Embora a declaração sobre os benefícios do PEPP seja, por natureza, um documento personalizado, deve ser coerente com as informações pré-contratuais e possibilitar uma comparação constante entre PEPP, a fim de permitir que os aforradores em PEPP tomem decisões informadas sobre a alteração da opção de investimento, a mudança de prestador de PEPP ou a adaptação dos níveis de contribuição para alcançarem os seus objetivos de reforma.

Adicionalmente, no Regulamento são especificadas regras relativas aos custos e taxas da opção base de investimento de um PEPP, os quais devem incluir, em especial, os custos administrativos, os custos de investimento e os custos de distribuição.

Para garantir a eficiência do PEPP Base em termos de custos, é necessário assegurar que todos os custos e taxas estejam incluídos no limite máximo dos custos, exceto nos casos em que seja necessário evitar que os PEPP Base que oferecem garantia de capital como característica de produto adicional fiquem numa situação de desvantagem em relação aos PEPP Base que não oferecem tal característica, para assim assegurar condições de concorrência equitativas.

No Regulamento são ainda especificadas regras relativas às técnicas de redução de risco. Estas regras apontam para a necessidade de definir critérios claros e vinculativos na avaliação da eficácia da técnica de redução de risco escolhida, os quais são aplicáveis aos três principais tipos de técnicas de redução de risco (estratégias de ciclo de vida, criação de reservas e prestação de garantias).

O Regulamento estabelece noutro anexo a metodologia subjacente à informação relativa ao risco e remuneração do PEPP Base e opções de investimento alternativas (individuais) para quatro categorias distintas, constituindo uma ferramenta de previsão da probabilidade de ocorrência de vários resultados em diferentes condições, de modo a prever os futuros benefícios dos PEPP de forma razoável.

Como última nota, deve referir-se que a publicação deste Regulamento determina, nos termos do disposto no artigo 74.º do Regulamento PEPP, a aplicabilidade deste último diploma a partir de 22 de março de 2022.

Maria Almeida Garrett | mag@servulo.com

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