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Revisão do Regime do Investimento Direto Estrangeiro e Relatório Anual

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 13 Nov 2023

A Comissão Europeia está a concluir a sua avaliação ao regime de análise do Investimento Direto Estrangeiro (“IDE”) - Regulamento (UE) n.º 2019/452 – e anunciou que, até ao final deste ano de 2023, irá propor a sua alteração.

Do mesmo modo, e mal-grado a turbulência política atual, é expectável que, em 2024, possa ter início um processo legislativo de atualização do regime português, para melhor assegurar a salvaguarda dos ativos estratégicos essenciais (Decreto-Lei n.º 138/2014, de 15 de setembro).

No passado mês de outubro, a Comissão Europeu publicou o Relatório anual sobre a análise dos IDEs na União (“Relatório”), referente a 2022.

Apesar de em 2022 o IDE mundial ter registado uma diminuição de -14,3%, o Relatório documenta um crescimento do IDE em Portugal, com um aumento de 30,6% no número de aquisições estrangeiras.

A diminuição muito significativa do IDE em 2022, a nível global (-14,3%) e da União Europeia (- 280 mil milhões de euros!), contrasta com a importância crescente, na UE, da análise do IDE. Em 17 dos 27 Estados membros estão em curso iniciativas de adoção ou atualização dos mecanismos de análise de IDE existentes e apenas em 7 não há nada a assinalar, verificando-se, em simultâneo, um aumento significativo dos casos de IDE objeto de análise formal pelos Estados membros.

Consolida-se, assim, a cada ano, um caminho de cada vez maior escrutínio dos investimentos estrangeiros na União Europeia e, em concreto, em Portugal. Devem os investidores e as empresas estar atentos aos seguintes aspetos:

  1. Desde 11 de outubro de 2020 que é aplicável o acima referido Regulamento (UE) 2019/452, que estabelece o primeiro regime de análise dos IDEs ao nível da União;
  2. Por IDE entende-se um investimento por um investidor estrangeiro (i.e. estranho à UE) a fim de criar relações diretas entre o investidor estrangeiro e a empresa, à qual o capital é disponibilizado com vista ao exercício de uma atividade económica num Estado membro, incluindo os investimentos que permitam uma participação na gestão ou no controlo da empresa em questão;
  3. Já um investidor estrangeiro é uma pessoa singular ou empresa de um país terceiro (i.e. país não pertencente à UE) que realize um IDE;
  4. O Regulamento estabelece: 1) a possibilidade de os Estados membros terem mecanismos de análise de IDEs; 2) fatores que podem ser tomados em consideração pelos Estados membros ou pela Comissão Europeia para determinar se um IDE é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública; 3) procedimentos de cooperação entre os Estados membros e a Comissão Europeia; 4) a possibilidade de a Comissão Europeia emitir pareceres e de os Estados membros emitirem observações sobre estes investimentos;
  5. O Regulamento não harmoniza os sistemas nacionais de análise de IDEs. Assim, nada impede um Estado membro de decidir ter (ou não) um mecanismo de análise nacional ou de analisar (ou não) um determinado IDE;
  6. O regime em vigor entre nós, desde 2014, estabelece o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a segurança da defesa e segurança nacional e do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, dos transportes e comunicações (Decreto-Lei n.º 138/2014);
  7. Estando em causa a defesa e segurança nacional do País, o Governo português poderá opor-se a qualquer transação da qual resulte, direta ou indiretamente, a aquisição de controlo, direto ou indireto, por uma pessoa de países terceiros à UE (e ao Espaço Económico Europeu) sobre ativos estratégicos nos setores da energia, dos transportes e das comunicações.
  8. Sendo adotada uma decisão de oposição, todos os atos e negócios jurídicos relativos à operação em causa são nulos e ineficazes;
  9. Por sua vez, o adquirente, para obter alguma segurança jurídica, poderá requerer ao Governo confirmação de que não se oporá à operação em que participa. Contudo, tal notificação é facultativa.

Como documentado no Relatório, em 2022 e, já antes, em 2021, apenas 1% das transações em que foi comunicada uma decisão à Comissão Europeia foram bloqueadas pelos Estados membros. Os números confirmam que a União Europeia continua aberta ao IDE e que os Estados membros apenas não autorizam transações que constituam uma ameaça muito grave para a sua segurança e a ordem pública.

A bem da transparência seria positivo que Portugal passasse a apresentar à Comissão Europeia um relatório anual, que incluísse informações sobre o IDE aqui realizado. Aliás, não o fazendo, está a infringir o direito da UE. 

Miguel Gorjão-Henriques | mgh@servulo.com

Alberto Saavedra |as@servulo.com

Pedro Almeida e Brito | pab@servulo.com