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Suspensão Laboral

LIVROS E ARTIGOS CIENTÍFICOS 2017 Coimbra: Edições Almedina

A presente dissertação tem por objeto a análise da suspensão laboral, no Direito português, enquanto termo neutro que procura abarcar os factos que inviabilizam transitoriamente o trabalhador de realizar a atividade contratada com o empregador e aos quais é afeta qualificação suspensiva. A tese encontra-se dividida em duas partes.

A Parte I assinala a natureza transversal do fenómeno suspensivo – para lá da esfera laboral –, colocando a descoberto a essencialidade que reveste a natureza duradoura e relacional do contrato para a cabal compreensão do instituto. Entendemos que o acervo normativo geral do Direito comum, concebido segundo a matriz da transação isolada, reclama ajuste perante vínculos duradouros. Tal necessidade de adaptação assume especial relevância num estudo reservado à suspensão laboral, atendendo à extensão e heterogeneidade que o Direito português imprime ao instituto: entre nós, a suspensão laboral convoca originalmente temáticas várias, enquadradas de modo disperso na sistemática do CC – impossibilidade, (in)cumprimento, mora do devedor, mora do credor e exceptio non adimpleti contractus.

Sucede que a compreensão dos contornos da suspensão laboral resulta diluída se não resultar claro como se processa a transposição destes institutos, tal qual previstos, em geral, no Direito Civil, para o domínio suspensivo laboral. Recuperamos, por isso, passo metodológico intermédio, descurado no tradicional processo comparativo (Direito Civil/Direito do Trabalho): a identificação de desvios e adaptações impostos às regras aplicáveis a contratos que, com o de trabalho, partilham característica específica – a durabilidade – com vista à delimitação da suspensão laboral e dos institutos aqui agregados. Identificamos, neste contexto, traços distintivos das obrigações duradouras, presentes igualmente no contrato de trabalho e que permitem enquadrar devidamente o fenómeno suspensivo também na esfera laboral: (i) função estabilizadora – tanto na vertente jurídica, como económica e social; (ii) exposição a superveniência; (iii) desdobramento estrutural – uno vs. múltiplo; (iv) dinâmica organizativa; e (v) acentuação da vinculação das partes aos deveres acessórios.

Enquanto a Parte I traduz uma visão abrangente do fenómeno suspensivo, conferindo especial enfoque à natureza duradoura contrato, auto-explicativa de múltiplas especificidades e efeitos do instituto em análise, na Parte II, a reflexão é centrada na suspensão em contexto laboral. Delimitamos, então, os principais conceitos operativos do fenómeno: impossibilidade, imputação e natureza temporária. Constatamos, neste âmbito, que por razões várias, o trabalhador prefere frequentemente a realização de interesses extralaborais, não comparecendo ao trabalho. E o ordenamento afasta, então, os efeitos por regra associados ao incumprimento, excluindo a responsabilidade do trabalhador. Para tanto, a esfera laboral simplifica a teia civilista, concebendo motivos atendíveis diversos, que agrega descomplexadamente, sob a fórmula impedimento ou impossibilidade: o fundamento invocado justifica (ou não) valoração positiva do ordenamento, conforme a tutela afeta a cada caso – assim se condicionando o direito do credor à execução pontual do acordado. Acresce que, no domínio laboral, a falta de cooperação creditória, embora transitória, promove, por regra, a inviabilização (definitiva) do trabalho que seria prestado: a dimensão complexa de contrato de trabalho motiva, neste âmbito, a convocação de uma impossibilidade da prestação de trabalho, em alternativa à mora do credor. O apelo, nestes casos, à impossibilidade suscitou, todavia, desde cedo, reservas em domínio laboral, atendendo aos reflexos que se assumiu que tal revestiria no destino da contraprestação retributiva. Verificamos, no entanto, em que medida esta leitura carece de ajuste, adiantando o enquadramento que se nos afigura mais adequado e a resposta a questões práticas diversas, condicionadas por uma tal premissa.

Segue-se a definição dos moldes em que deve ser delimitada a (não) imputação do impedimento às partes. Num tal exercício, é comum o confronto entre imputação laboral e imputação civilística, surgindo, com frequência, menção a um conceito próprio de (não) imputação para efeitos suspensivos (em domínio laboral). A par das hipóteses de suspensão em razão de factos fortuitos (caso fortuito e força maior) e por facto imputável ou no interesse do empregador, reservamos particular atenção à determinação da imputação do impedimento ao trabalhador e, nesse âmbito, à situação de suspensão por motivo de prisão.

Por fim, conquanto enunciemos elemento transversal às diversas variáveis suspensivas, é apontada especial complexidade à concretização da natureza temporária ou definitiva na suspensão por factos respeitantes ao trabalhador, revestindo, então, com frequência, manifesta indefinição a identificação do limite a partir do qual – considerados os interesses conflituantes das partes – não é mais adequado sustentar que o impedimento é temporário, havendo que concluir pela extinção, por caducidade. Procuramos tornar uma tal avaliação mais clara, enunciando critérios que permitam aferir, com maior rigor, a natureza transitória ou definitiva do obstáculo à execução – elementos essenciais à concretização do âmbito operativo do instituto.

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Rita Canas da Silva