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TJUE clarifica “momento relevante” em oposições no EUIPO: o direito anterior tem de existir à data da decisão

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 13 Fev 2026

Análise do acórdão EUIPO v Nowhere (C-337/22 P, 5 fevereiro 2026)

Enquadramento

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu, em 5 de fevereiro de 2026, que, nos processos inter partes perante a EUIPO — oposições e ações de invalidade — o direito anterior invocado tem de subsistir e produzir efeitos até à data em que a EUIPO profere a decisão (incluindo na fase de recurso para a Board of Appeal). A solução afasta a abordagem centrada no momento de apresentação da oposição e restitui a prática administrativa histórica da EUIPO, revertendo o entendimento do Tribunal Geral.

O caso - conhecido como APE TEES/Nowhere - emergiu de uma oposição fundada em direitos não registados no Reino Unido (passing off). Com o termo do período de transição do Brexit (31.12.2020), esses direitos deixaram de qualificar como “direitos anteriores” relevantes para efeitos do RMUE, situação que já se verificava antes da decisão da Board of Appeal (10.02.2021). O TJUE confirmou que o parâmetro temporal determinante é a data da decisão, e não apenas a data da oposição.

O que foi decidido:

  • Regra de subsistência até à decisão: o direito anterior invocado tem de existir e produzir efeitos no momento em que a EUIPO decide-se cessar antes (por revogação, caducidade por falta de uso, não renovação, renúncia, expiração, ou por deixar de ser direito de um Estado-Membro), não pode sustentar a oposição/invalidade.
  • Âmbito geral: a regra aplica-se a oposições e invalidades e não se limita a cenários Brexit; vale para quaisquer perdas de efeito ocorridas durante o processo.

Relevância e implicações práticas:

A decisão uniformiza a prática e oferece segurança jurídica sobre o “momento relevante” para aferição dos direitos invocados perante a EUIPO. Na prática, impõe disciplina de governação dos portefólios de marcas e gestão ativa do calendário processual: os titulares que se apoiem em direitos suscetíveis de caducidade ou expiração durante o trâmite ficam expostos a um risco real de insucesso. A literatura de prática destaca impactos imediatos em estratégia de oposição (seleção e combinação de direitos base), em timing processual e em provas de uso.

Para os oponentes - titulares de direitos anteriores - recomenda-se assim:

  • Manter o direito “vivo” até à decisão: planear renovações e prova de uso com horizonte de 18–36 meses (ou o que, realisticamente, durar o processo);
  • Diversificar a base quando possível (EUTM + nacionais + desenho), mitigando o risco de queda de um direito durante o procedimento;
  • Gestão do calendário: acelerar quando a base é robusta; evitar dilatações quando paira risco de caducidade/expiração.

Por sua vez, para os requerentes - defesa do pedido – recomenda-se:

  • Monitorizar a vitalidade do direito invocado (renovações, contencioso paralelo, uso); se o direito ameaçar “cair” antes da decisão, o decurso natural do tempo pode tornar-se taticamente favorável.
  • Cenário pós-Brexit: confirma-se que direitos exclusivamente do Reino Unido não sustentam oposição perante a EUIPO se perderem o nexo com o direito da UE antes da decisão.

O acórdão EUIPO v Nowhere (C-337/22 P) marca um ponto de estabilidade interpretativa na UE, recolocando o foco na subsistência efetiva dos direitos durante todo o procedimento. Para titulares, requerentes e investidores, a mensagem é inequívoca: governança ativa dos ativos e calibração do timing processual serão, cada vez mais, determinantes no sucesso das estratégias de brand enforcement.

Mariana Costa Pinto | mcp@servulo.com

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