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A limitação temporal do segredo do processo relativamente ao arguido

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 03 Out 2008

A limitação temporal do segredo do processo relativamente ao arguido

O pós- Acórdão nº 428/08 do Tribunal Constitucional

No meio da polémica instalada sobre o novo regime do segredo de justiça, foi publicado o Acórdão nº 428/08 do Tribunal Constitucional, que versa sobre a questão do acesso do arguido aos autos, nos termos do novo artigo 89º, nº 6, do Código de Processo Penal.

Animado, a um primeiro olhar, pelo espírito de recusar radicalismos na busca de concordância prática entre o direito de defesa do arguido, por um lado, e a reserva da vida privada de terceiros, por outro, o Acórdão revela-se, na realidade, altamente problemático, tanto no que respeita à questão concreta que decide – que é restrita –, como no que respeita aos assinaláveis obiter dicta que inclui.

Uma leitura consistente da disposição em questão tem de ter presente que a limitação da duração do segredo do inquérito relativamente ao arguido não é fruto de casuais e voláteis equilíbrios conjunturais, mas antes uma garantia essencial da defesa, que se conta entre “todas as garantias da defesa” asseguradas constitucionalmente.

Embora se possa levantar a questão da adequação dos prazos estabelecidos para o efeito, não é legítimo usar o seu alargamento como forma de lidar com os chamados processos-monstros.

José Lobo Moutinho

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