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ATAD Express #4: Exit Tax – transferência de residência de uma sociedade portuguesa para o estrangeiro

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 09 Out 2019

A última das alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, que entrou em vigor no dia 4 de maio, prende-se com o comummente designado regime de tributação à saída, isto é, a tributação decorrente da cessação de atividade de uma entidade com sede ou direção efetiva em Portugal, em resultado da transferência da respetiva residência para outro Estado. 

Também esta alteração decorre da transposição da Diretiva ATAD (Anti-Avoidance Directive) ou Diretiva Anti-Elisão Fiscal (Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016), com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva (UE) 2017/952, do Conselho, de 29 de maio de 2017. 

Considerando que o regime português já se encontrava em linha com as orientações europeias, as alterações agora introduzidas prendem-se com os seguintes aspetos: 

     a) Diferimento da tributação à saída e as modalidades de pagamento do imposto devido

         Até ao presente, existiam três modalidades de pagamento do imposto:

            i. Imediatamente e na totalidade;

           ii. No ano seguinte àquele em que se verificasse, em relação a cada um dos elementos patrimoniais considerados para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção, transmissão, desafetação da atividade da entidade ou transferência para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia (“EU”) (ou do Espaço Económico Europeu (“EEE”), neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na UE), e pela parte do imposto que corresponda ao resultado fiscal relativo a cada elemento individualmente identificado.

           iii. Pagamento em prestações ao longo de cinco anos, com início no ano em que ocorre a transferência da residência.

A modalidade prevista na alínea ii. deixou, agora, de existir.

Paralelamente, nas situações em que os contribuintes optem pela modalidade da alínea iii., passa a prever-se que a mesma deixa de ser aplicável quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

  • Os elementos patrimoniais sejam extintos, transmitidos ou deixem de estar afetos à atividade da entidade, na parte do imposto que corresponder a esses elementos nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
  • Os elementos patrimoniais sejam subsequentemente transferidos para um território ou país que não seja nem um Estado-Membro da UE, nem um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o EEE com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, na parte do imposto que corresponder a esses elementos nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
  • A residência fiscal da entidade seja transferida para um país terceiro que não seja parte do Acordo sobre o EEE ou com o qual não esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais; ou
  • A entidade entre em processo de insolvência ou liquidação.

   

     b) Introdução de regras de valorização dos ativos quando a transferência seja efetuada para território nacional a partir de outro Estado da UE ou de países terceiros e, ainda, quando se verifique a desafetação de elementos patrimoniais de um estabelecimento estável situado fora do território português

No caso de (i) entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português ou de (ii) desafetação de elementos do ativo de um estabelecimento estável situado fora do território português, passa a prever-se, como regra geral, que o custo de aquisição para efeitos fiscais dos elementos do ativo detidos pela entidade, à data dessa transferência, e que não se encontrassem nessa data afetos a estabelecimento estável situado em território português, corresponde ao respetivo valor líquido contabilístico, desde que este não exceda o valor de mercado à data da transferência. 

Caso os elementos patrimoniais ou as entidades provenham de outro Estado-Membro da UE, o sujeito passivo pode optar por considerar, para efeitos fiscais, o valor considerado nesse outro Estado-Membro para efeitos da determinação do lucro aí sujeito ao imposto sobre as sociedades, desde que esse valor reflita o valor de mercado à data da transferência.

 

Teresa Pala Schwalbach

tps@servulo.com

Rita Botelho Moniz

rbm@servulo.com

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