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Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2019

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 19 Nov 2019

O Supremo Tribunal de Justiça proferiu, a 4 de novembro de 2019, acórdão que fixou a seguinte jurisprudência: “Na aplicação, por analogia, ao contrato de concessão comercial do n.º 1 do art.º 33 do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de abril, inclui-se a respetiva alínea c), adaptada a esse contrato.” 

O tema, que recebe interpretação divergente na jurisprudência e é objeto do acórdão, prende-se com a questão de saber se se pode aplicar analogicamente o artigo 33.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, que consagra o Regime Jurídico do Contrato de Agência, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de abril, ao contrato de concessão comercial. 

No acórdão recorrido consignou-se que a mencionada alínea c) do artigo 33.º não se aplica ao contrato de concessão comercial, dependendo, por conseguinte, a atribuição de indemnização de clientela apenas da verificação cumulativa das alíneas a) e b) do n.º 1 daquele preceito. 

Em sentido contrário, no acórdão fundamento entendeu-se que a indemnização de clientela tem lugar quando cumulativamente se verificam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 33.º e respetivas alíneas, visto que “as razões que no contrato de agência justificam o preceituado na alínea c) do n.º 1 do citado artigo 33.º - evitar a duplicação de compensações – valem aqui de igual modo.” 

A doutrina e a jurisprudência maioritárias defendem a aplicação analógica do Regime do Contrato de Agência ao contrato de concessão comercial com fundamento na circunstância de este último envolver uma atividade e um conjunto de tarefas similares às da agência, estando os contraentes unidos de modo idêntico por uma relação de estabilidade e duradoura, em termos de eles próprios deverem ser considerados pela atividade que exercem como um importante fator de atração de clientela. 

A divergência prende-se com os requisitos que se devem observar.  Assim, enquanto que a maioria dos acórdãos do STJ e parte da doutrina defendem que a atribuição de indemnização de clientela depende somente da verificação cumulativa das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º RJCA, outra parte da doutrina e jurisprudência sustenta que se deve averiguar igualmente do preenchimento da alínea c). 

O acórdão de uniformização de jurisprudência entendeu, com dois votos de vencido, que a obtenção de quaisquer lucros pelo ex-concessionário por efeito da clientela por este angariada e que manteve ligada a si, releva para efeitos da alínea c), sendo aplicável ao contrato de concessão comercial com as necessárias adaptações, para afastar o direito à indemnização. Significa isto que a atribuição da indemnização de clientela pela cessação do contrato de concessão pode revelar-se, no futuro, mais difícil ou exigente. 

Ainda de acordo com a interpretação do tribunal: 

  • O termo “retribuição” deve ser entendido como proventos ou lucros que o concessionário aufira com a realização dos negócios com as revendas;
  • O ex-concessionário tem de deixar de receber qualquer compensação pelos contratos concluídos após a cessação do contrato de concessão, devendo deixar de auferir quaisquer proventos da sua anterior atividade;
  • Cabe ao Autor provar que havia deixado de receber quaisquer proventos derivados da sua atividade anterior de concessionária.

A decisão acima descrita veio contribuir para a superação de divergências doutrinais e jurisprudenciais, tornando mais exigentes os pressupostos ou requisitos para o reconhecimento do direito a indemnização de clientela em caso de cessação do contrato de concessão.

 

Cláudia Isabel Costa

cic@servulo.com

 

Catarina Pita Soares

csg@servulo.com

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