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Alargamento da aplicação da taxa reduzida de IRC

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 28 Dez 2022

Com o propósito de apoiar o crescimento da generalidade das empresas nacionais, foi aprovado, no âmbito do Orçamento do Estado para o ano de 2023, um alargamento da aplicação da taxa reduzida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) de 17%.

Por um lado, a taxa reduzida aplicável às pequenas ou médias empresas (PMEs) passa agora a abranger as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), isto é, aquelas que empregam menos de 500 trabalhadores, nos termos do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro.

Por outro lado, estabelece-se o aumento do montante da matéria coletável ao qual é aplicável a taxa de IRC reduzida de 17%, o que significa que a referida taxa passa a aplicar-se aos primeiros € 50.000 de matéria coletável, ao invés dos atuais € 25.000.

Por efeito desta medida, tanto as PMEs, como as empresas qualificadas como Small Mid Cap, passam a beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IRC de 17% para os primeiros € 50.000 de matéria coletável, aplicando-se a taxa geral de 21% ao excedente.

Por sua vez, de modo a incentivar operações de concentração de empresas, prevê-se, também, a aplicação excecional da referida taxa reduzida de IRC a empresas que, perderam a sua natureza de PME ou Small Mid Caps, por força de operações de reestruturação.

Através da criação de um regime transitório, permite-se a aplicação da taxa reduzida de IRC de 17%, aos dois exercícios posteriores a operações de fusão, cisão, entradas de ativos e permutas de partes sociais, que venham a ser realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026.

Sem prejuízo do disposto, este incentivo será apenas aplicável quando a totalidade dos sujeitos passivos envolvidos na restruturação se qualifique como PME ou Small Mid Cap.

Joana Leão Anjos | jla@servulo.com

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