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Alteração ao regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais no âmbito da pandemia da doença COVID-19

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 17 Dez 2020

Atendendo ao estado atual de pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias, incluído, fiscais.

Neste contexto, foi aprovado um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que, posteriormente, sofreu sucessivas alterações.

No seguimento das medidas aprovadas e atendendo à evolução da pandemia, em complemento, foi promulgado o Decreto-Lei nº103-A/2020, de 15 de dezembro, que procede à alteração do regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, através da criação de um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais em sede de IVA relativas ao primeiro semestre de 2021, possibilitando assim o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado em três ou seis prestações mensais

Este regime complementar de diferimento de obrigações fiscais de IVA relativas ao primeiro semestre de 2021 consagra a possibilidade dos seguintes sujeitos passivos procederem ao pagamento do imposto até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou em três ou seis prestações mensais de valor igual ou superior a 25,00€ (sem juros):

  • sujeitos passivos enquadrados no regime mensal que tenham obtido um volume de negócios até 2.000.000,00€ em 2019 ou que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020 (inclusive),
  • os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral.

Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário e não dependem da prestação de quaisquer garantias. 

Os sujeitos passivos enquadrados, no regime mensal, devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 em relação ao período homólogo do ano anterior.

A demonstração da quebra de faturação deve ser efetuada:

  • por certificação de contabilista certificado, ou,
  • por declaração do requerente, sob compromisso de honra, caso o sujeito passivo não disponha nem deva dispor de contabilidade organizada.

Quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado. 

Ana Moutinho Nascimento | amn@servulo.com 

Lúcia Marques Capucho | lca@servulo.com

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