Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.

Alterações ao Regime do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento e a sua extensão até 2025

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 13 Jan 2020

No quadro de apoio à investigação, desenvolvimento e inovação, a proposta de Orçamento do Estado para o ano de 2020 (“Proposta de OE 2020”) antecipa alterações ao Regime do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento (“SIFIDE II”), estendendo, desde logo, o seu prazo de vigência até 2025.

Aos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) que realizem, direta ou indiretamente, aplicações relevantes em atividades de investigação e desenvolvimento (“I&D”), designadamente através da aquisição de unidades de participação em fundos de investimento destinados a financiar entidades dedicadas a tais atividades, passou a exigir-se a manutenção das referidas participações pelo período mínimo de 5 anos, sob pena de, ao IRC do período de alienação, ser adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção corresponde ao período em falta, acrescido dos respetivos juros compensatórios.

Tal disposição revela-se um mecanismo com caracter anti abusivo, com vista a minimizar o defraudamento do próprio instrumento de promoção do investimento em I&D e da fruição do benefício, através da correlação entre a efetivação do financiamento e a consequente concessão do crédito fiscal. Na ausência de uma disposição transitória, estima-se que esta limitação apenas seja aplicável aos investimentos realizados a partir de 2020.

No que respeita às despesas associadas aos fundos de investimento, a redação proposta prevê que a certificação da Agência Nacional de Inovação, S.A. (“ANI”) se dirija, unicamente, às entidades que investem em I&D, eliminando-se a necessidade de reconhecimento dos respetivos projetos e demais obrigações de reporte e avaliação anual.

Sem prejuízo, as entidades gestoras dos mencionados fundos de investimento, face ao seu posicionamento, em termos de acesso e controlo de informação, passam a ter a obrigação de reportar à ANI, até ao dia 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento (portefólio ou outro) que evidencie os investimentos realizados pelo fundo no período anterior.

Estas entidades passam, de igual modo, a poder solicitar à ANI a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão do fundo, ainda que essa declaração não tenha caracter vinculativo quanto à elegibilidade das concretas despesas a apreciar em sede de candidatura.

Mais se acrescenta que a referida proposta prevê a revogação da disposição – prevista pela Lei do OE para 2019 – que concedia ao Governo a possibilidade, nunca regulamentada, de estipular uma taxa às entidades que concorressem à obtenção de tal benefício fiscal, visando compensar o custo com a avaliação das candidaturas apresentadas.

 

Joana Leão Anjos

jla@servulo.com

Expertise Relacionadas
Fiscal
Advogados Relacionados
Joana Leão Anjos