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Carta Circular do Banco de Portugal, sobre as boas práticas aplicáveis à disponibilização do extrato de comissões através de canais digitais ou de correio eletrónico

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 09 Jan 2020

No passado dia 23 de dezembro de 2019, foi publicada a Carta Circular n.º CC/2019/00000083 (“Carta Circular n.º CC/2019/00000083”) na qual o Banco de Portugal (“BdP”) - tendo presente a importância de assegurar a transparência e a comparabilidade da informação, independentemente do meio escolhido para comunicar com os clientes – deliberou sobre um conjunto de boas práticas que deverão ser aplicáveis pelas instituições de crédito ou outros prestadores de serviços de pagamento (“instituições”), quando remetem o extrato de comissões aos seus clientes, quer através dos canais digitais existentes (online e mobile), quer através de correio eletrónico.

De acordo com o documento em análise, entende-se por “canais digitais” o canal online de acesso do cliente aos produtos e serviços bancários disponibilizados pelas instituições: (i) através da internet (browser); (ii) ou através do canal mobile, isto é, do smartphone ou tablet, em particular via APP.

Assim, quando as instituições utilizam os canais digitais ou o correio eletrónico para proceder ao envio do extrato de comissões aos seus clientes, devem assegurar que o documento em apreço é disponibilizado de uma forma clara e facilmente identificável por estes últimos, através de um ficheiro autónomo com a designação “extrato de comissões”.

Quando o referido extrato de comissões é remetido através de correio eletrónico, a presente Carta-Circular preconiza que a comunicação deverá ter em assunto, a expressão “extrato de comissões”.

Por sua vez, quando o mesmo extrato é disponibilizado através dos canais digitais, as instituições visadas devem garantir que:

      (i) o documento é disponibilizado em local bem visível e de acesso direto pelos seus clientes;

      (ii) estes últimos são informados da disponibilização do documento, a qual poderá ser feita através de correio eletrónico ou de mensagens curtas (SMS), nas quais deverão estar identificados, sempre que possível o local e sítio da internet ou na APP onde o documento possa vir a ser consultado;

      (iii) o extrato de comissões deverá ser facultado, por um período não inferior a um ano, devendo o cliente ser informado sobre este prazo de disponibilização.

Por último, as instituições visadas da Carta- Circular em análise, devem ainda ter a preocupação de prestar a informação adicional sobre a disponibilização do extrato de comissões, com o envio de mensagens de destaque, quer nas páginas iniciais nos seus sítios da internet, quer nas APP.

 

Luísa Cabral Menezes

                                                                                                                                                              lcm@servulo.com

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