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Caderno Sérvulo de Contratos Públicos #01/2015

CADERNOS SÉRVULO 25 Mar 2015

No atual momento de crise financeira, observa-se um considerável aumento dos casos de empresas que, em situação de debilidade, encontram na celebração de contratos públicos a derradeira esperança de sobrevivência e arriscam executar os contratos com preços abaixo de custo, deixando as entidades adjudicantes carentes de mecanismos de defesa contra propostas aventureiras ou não sérias. Não são raras as ocasiões em que o diálogo aberto ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código dos Contratos Públicos, destinado ao esclarecimento justificativo da apresentação de um preço anormalmente baixo - em que o proponente deve demonstrar que o preço proposto não é abaixo de custo e, logo, que tal preço não é anómalo -, revela que a redução do preço foi obtida através da não consideração de custos juridicamente obrigatórios. O presente estudo, da autoria de Pedro Fernández Sánchez, discute a possibilidade de recurso à cláusula prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, que determina a exclusão das “propostas cuja análise revele […] que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”, nos casos em que os elementos constantes da proposta ou os esclarecimentos posteriormente prestados pelo concorrente permitam demonstrar que este pretende obter uma redução de preços através da violação de normas jurídicas vinculativas para as partes, nos âmbitos social, laboral, ambiental ou outros, independentemente de tais normas terem ou não sido referidas nas peças do procedimento.

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