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Comunicação interpretativa da Comissão Europeia sobre aplicação de normas contabilísticas e prudenciais no contexto da pandemia

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 07 Mai 2020

A Comissão Europeia publicou em 28 de abril de 2020 uma Comunicação interpretativa sobre a aplicação dos quadros contabilístico e prudencial para facilitar a concessão de empréstimos bancários na UE (Apoiar as empresas e os agregados familiares no contexto da COVID-19).

A Comissão reconhece que os efeitos da contração económica provocada pelas medidas de confinamento aplicadas a nível europeu se farão sentir durante os próximos meses e muito além do levantamento das referidas medidas, salientando a necessidade de apoiar famílias e empresas neste período de desaceleração da atividade económica e falta de liquidez.

Refere a Comunicação que, graças à reforma regulatória implementada na sequência da crise financeira de 2008/2009, o sistema financeiro beneficia de uma situação mais sólida. Os índices de capital e liquidez melhoraram significativamente, e a alavancagem e a dependência do financiamento de curto prazo diminuíram. Assim, as instituições de crédito encontram-se preparadas para suportar o choque da crise global da pandemia e garantir o financiamento contínuo da economia.

Neste contexto, a Comissão Europeia incentiva as instituições de crédito a fazer pleno uso da flexibilidade incorporada nas regras contabilísticas e prudenciais existentes para apoiar a economia da UE nas circunstâncias excecionais do surto de COVID-19. Salienta-se a necessidade de uma resposta coordenada por parte das autoridades de supervisão a nível nacional e europeu, com vista a evitar a aplicação diferenciada de regras entre os Estados-Membros.

Além disso, aborda-se a interpretação das medidas de flexibilidade contidas na normativa contabilística IFRS 9 – Instrumentos Financeiros, tendo em conta que na atual situação de pandemia, a aplicação dos critérios de referência para perdas de crédito esperadas pode resultar num aumento significativo nas provisões e que isso, por sua vez, reduziria a capacidade de concessão de crédito. Aborda-se igualmente a interpretação das regras prudenciais no que diz respeito à determinação de situações de incumprimento e do risco de exposição.

A Comissão recomenda uma abordagem ponderada e flexível, esperando que as instituições de crédito utilizem plenamente o seu melhor juízo e a flexibilidade dentro dos limites da IFRS 9 e das regras prudenciais para mitigar qualquer impacto injustificado da crise atual na sua situação contabilística, sem comprometer a confiança dos investidores. Aborda-se em particular os temas abaixo tratados:

  • Avaliação de aumento significativo no risco de crédito

A avaliação do aumento significativo no risco de crédito deve basear-se na vida útil restante dos ativos financeiros em questão. Aumentos pontuais repentinos do risco de incumprimento causados pela crise atual, que se espera que sejam temporários, não deverão levar a um aumento significativo do risco de incumprimento permanente.

Em vez de simplesmente extrapolar a incerteza atual para a performance dos próximos anos, as instituições de crédito deverão tomar em devida consideração cenários baseados em perspetivas macroeconómicas estáveis de longo prazo.

  • Recurso a moratórias

O recurso às moratórias públicas e privadas introduzidas em resposta à crise da COVID-19 não deverá levar automaticamente à reclassificação do risco de exposição, nem a um tratamento contabilístico ou prudencial mais rigoroso, caso a situação financeira do cliente não se agrave de outro modo.

Em particular, as medidas de alívio temporário projetadas para suprir as necessidades de liquidez de curto prazo não deverão ser consideradas automaticamente como modificações substanciais na aceção da IFRS 9. As instituições de crédito deverão sempre efetuar uma avaliação concreta da situação.

  • Recurso a garantias

As regras prudenciais não exigem que um devedor se considere automaticamente em situação de incumprimento por recorrer a uma garantia prestada para fazer face às suas obrigações de crédito. Ao inverso, a existência da garantia por si só não impede que um devedor seja classificado como inadimplente. A instituição de crédito deve formar uma opinião sobre a capacidade de o devedor cumprir as suas obrigações, independentemente da existência de uma garantia.

Acresce que, se um governo ou outra entidade fornecer garantias na concessão de empréstimos bancários, as instituições de crédito deverão considerar a redução no valor da perda de crédito esperada proporcionada pela existência de tais garantias.

  • Capital Requirements Regulation

O Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (Capital Requirements Regulation) contém uma medida de transição que permite às instituições de crédito voltar a adicionar aos seus fundos próprios de nível 1 (CET1) qualquer aumento das provisões resultante da normativa IFRS 9. As instituições de crédito que optaram por não recorrer à referida medida de transição em 2018 podem reverter essa decisão, sujeita à aprovação prévia da autoridade de supervisão competente.

  • Governação societária

Além destas medidas interpretativas, a Comissão faz igualmente recomendações nas vertentes da organização interna e corporate governance das instituições de crédito, nomeadamente:

a) Reforçar recurso a meios digitais e aplicar vigilância reforçada em relação aos riscos de fraude;

b) Evitar a distribuição de dividendos e a realização de operações de recompra de ações (share buy-back) durante o período da pandemia;

c) Adotar uma abordagem conservadora relativamente ao pagamento de remunerações variáveis aos colaboradores de topo.

Por fim, a Comissão compromete-se a contribuir para uma resposta internacional coordenada com as instituições competentes no desenvolvimento de uma abordagem regulatória às consequências económicas da pandemia global. Em particular, está em preparação uma proposta de alteração ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Capital Requirements Regulation) com vista a implementar alterações às medidas transitórias em vigor em matéria de perdas de crédito esperadas e adiar a aplicação do novo rácio de alavancagem proposto pelo Comité de Basileia.

A Comissão igualmente levará em conta a necessidade de reforço das medidas de auxílio aos consumidores, em particular o previsível aumento do sobre-endividamento, quando levar a cabo a revisão da Diretiva 2008/48/CE, relativa a contratos de crédito aos consumidores, e da Diretiva 2014/17/EU relativa aos contratos de crédito hipotecário para imóveis de habitação, revisão essa planeada ocorrer em 2021.

Patrícia Costa Gomes | pcg@servulo.com