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Conta-corrente entre a Autoridade Tributária e contribuintes: finalmente, a compensação entre créditos e dívidas dos contribuintes

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 06 Jan 2022

Foi publicada, na passada terça-feira, a Lei n.º 3/2022 que operacionaliza a criação de uma conta-corrente entre os contribuintes e a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”).

De acordo com o mesmo diploma, os contribuintes passam a poder solicitar, junto da AT, a extinção de dívidas fiscais por contrapartida de créditos tributários que tenham sobre o Estado. Através deste mecanismo, um cidadão ou uma empresa, com dívidas fiscais, mas também com créditos sobre o Estado, poderá pagá-las total ou parcialmente mediante o acerto de contas.

Este mecanismo aplicar-se-á a retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos referentes a IRS, IRC, IVA, impostos especiais sobre o consumo, IMI, Adicional ao IMI, IMT, Imposto do Selo, IUC e ISV.

A operacionalização deste mecanismo é efetuada através de requerimento, a apresentar por via eletrónica, podendo ser apresentado a partir do momento da liquidação do tributo até à extinção do processo de execução fiscal.

Na sequência deste pedido, a AT deverá efetuar a compensação da dívida tributária e extinguirá a obrigação tributária quando o crédito se mostrar suficiente para fazer face à totalidade da dívida ou admitirá a compensação como pagamento parcial, quando o mesmo se revelar inferior. Não serão devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT.

A AT dispõe de 10 dias para proferir decisão quanto à compensação, sendo que a ausência de resposta neste prazo determina o deferimento tácito do pedido do contribuinte, sendo, consequentemente, realizada a compensação de créditos entre dívidas e créditos.

Este regime entrará em vigor no dia 4 de julho de 2022.

Deixamos nota que, no estudo sobre as obrigações fiscais do setor da distribuição, elaborado pela Sérvulo, a pedido da APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, já salientávamos a conta-corrente entre administração fiscal e contribuinte como uma best practice como forma de facilitar o cumprimento das obrigações de pagamento por parte dos contribuintes e reduzir/eliminar fluxos financeiros inúteis.

Teresa Pala Schwalbach | tps@servulo.com

Ana Margarida Cerqueira | amc@servulo.com

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