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ESG: medidas de Nível 2 ao Regulamento Taxonomia

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 04 Jan 2022

1. Contexto

No passado dia 9 de dezembro de 2021 foi publicado o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021 (“Regulamento Delegado”) que introduz medidas de Nível 2 ao Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (o “Regulamento Taxonomia”) integrando a extensa agenda regulatória da União Europeia em matéria de sustentabilidade financeira (Environmental, Social and Corporate Governance, ou “ESG”).

O Regulamento Delegado estabelece os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelece se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais, constituindo um ato que visa atribuir confiança ao investimento pela classificação das atividades como sustentáveis, em linha com a ambição da União Europeia em matéria de transição para uma economia com impacto neutro no clima.

O Regulamento Delegado estabelece, assim, o quadro geral para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental e surge no âmbito da obrigação da Comissão Europeia em elaborar a lista efetiva de atividades, através de atos delegados (ou de “Nível 2”), definindo critérios técnicos de avaliação para cada objetivo ambiental relevante estabelecido no artigo 9.º do Regulamento Taxonomia.

Assim, com base no Relatório Final de Março de 2020 do Grupo Técnico de Peritos sobre Finanças Sustentáveis (“TEG final report on the EU taxonomy”) e nos comentários formulados ao abrigo do Projeto de Regulamento Delegado, a Comissão Europeia adotou o presente Regulamento Delegado, o qual é composto por dois Anexos.

2. O estabelecimento de “critérios técnicos de avaliação”

O Regulamento Taxonomia exige o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação que tenham em conta a natureza e a escala da atividade económica e do setor a que se aplicam, e o facto de aquela constituir uma "atividade de transição" (cfr. n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Taxonomia) ou uma "atividade capacitante" (cfr. artigo 16.º do Regulamento Taxonomia).

Assim, critérios técnicos de avaliação são definidos como (i) um limiar quantitativo ou requisito mínimo, (ii) uma melhoria relativa, (iii) um conjunto de requisitos de desempenho qualitativos, (iv) um conjunto de requisitos baseados em processos ou práticas, (v) ou uma descrição precisa da natureza da própria atividade económica se, de modo intrínseco, esta puder contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas[1].

Desta forma, o Regulamento Delegado estabelece os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação (conteúdo previsto no Anexo I do Regulamento Delegado) e adaptação (conteúdo previsto no Anexo II do Regulamento Delegado) das alterações climáticas (“critérios técnicos de avaliação”) e se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento Taxonomia.

Os referidos critérios técnicos de avaliação constam, como referido, dos Anexos I e II do Regulamento Delegado, cada um composto por diversos Apêndices. Assim, as atividades económicas neles compreendidos são as seguintes:

No Anexo I do Regulamento Delegado compreendem-se as atividades de (i) silvicultura, (ii) atividades ligadas à proteção e à recuperação do ambiente, (iii) indústrias transformadoras, (iv) energia, abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação, (v), transportes, (vii) construção e imobiliárias, (viii) informação e comunicação e (ix) atividades profissionais, científicas e técnicas.

Os Apêndices do Anexo I abrangem critérios genéricos sobre adaptação às alterações climáticas, utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, prevenção e controlo da poluição no respeitante à utilização e à presença de produtos químicos, proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e especificações técnicas para dispositivos de distribuição de água.

Já no Anexo II do Regulamento Delegado compreendem-se, além das atividades referidas no Anexo I, as atividades (i) financeiras e de seguros, (ii) ensino, (iii) atividades no domínio da saúde humana e da ação social e (iv) artes, espetáculos e diversão.

Por sua vez, os Apêndices do Anexo II abrangem a classificação dos perigos relacionados com o clima, os critérios sobre utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, prevenção e controlo da poluição no respeitante à utilização e à presença de produtos químicos e proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

3. Entrada em vigor

O Regulamento entrou em vigor, conjuntamente com o Regulamento Taxonomia, no dia 1 de janeiro de 2022.

Paulo Câmara | pc@servulo.com

José Eduardo Oliveira | jpo@servulo.com


[1] Note-se, a este respeito, que o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para a agricultura foi adiado à luz das negociações em curso sobre a Política Agrícola Comum (“PAC”) da União Europeia.