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Cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais no âmbito da pandemia da doença COVID-19: retificações ao Decreto n.º 10-F/2020

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 30 Mar 2020

Foi publicada a Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de Março, da Presidência do Conselho de Ministros, a qual vem introduzir retificações ao Decreto n.º 10-F/2020, de 26 de março, publicado na passada sexta-feira, e que veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A Declaração ora publicada vem modificar os seguintes aspetos:

- No que se refere ao regime de diferimento de pagamento do IVA e das retenções na fonte de IRS e IRC do segundo trimestre de 2020, o artigo 2.º do Decreto n.º 10-F/2020 prevê que podem requerer os pagamentos em prestações os contribuintes que declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior. 

Para este efeito, veio agora clarificar-se que, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

- Já no que concerne à possibilidade de diferimento das contribuições para a Segurança Social, o artigo 3.º do Decreto n.º 10-F/2020 admitia, inicialmente, que podem beneficiar deste regime as entidades públicas ou privadas com um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de (i) instituição particular de solidariedade social ou equiparada (ii) ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, (iii) ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do E-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido. 

A Declaração de Retificação n.º 13/2020 vem clarificar que, quando a atividade das entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, estas entidades só poderão beneficiar deste regime relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.

Acrescenta-se, ainda, que a aplicação deste regime à atividade de entidades empregadoras que tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, (i) nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, (ii) na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou (iii) na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativa ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados. 

Também para efeitos deste regime se vem clarificar que, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

- Por fim, no que se refere à possibilidade de suspensão dos planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária, esclarece-se que a equiparação ao regime de férias judiciais apenas abrange, no que concerne a processos de natureza fiscal, os planos prestacionais em curso relativos a processos de execução fiscal.

Teresa Pala Schwalbach | tps@servulo.com

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