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FIFA Transfer System 2027: As Novas Regras do Jogo

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 25 Jun 2026

Em 10 de junho de 2026, a FIFA aprovou um novo quadro regulatório para o sistema internacional de transferências no futebol, que inclui uma nova versão do Regulamento sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores (“RSTP”), bem como alterações ao Código Disciplinar da FIFA, ao Regulamento de Governance da FIFA e às Regras Processuais do Football Tribunal (o “Transfer System 2027”). 

O novo Transfer System 2027 resulta de vários meses de negociações entre a FIFA, os representantes dos jogadores (FIFPRO), os clubes (EFC - European Football Club Association) e as ligas profissionais (WLA - World Leagues Association), tendo contado igualmente com a participação da CONMEBOL e da UEFA.

Trata-se da primeira resposta regulatória de fundo à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Caso Lassana Diarra, sendo o pacote normativo mais abrangente desde a introdução do sistema de transferências internacionais em 2001.

 

Quais as principais alterações decorrentes do Transfer System 2027?

  •       Cálculo da compensação devida em caso de incumprimento contratual

O novo artigo 17.º do RSTP reformula integralmente o regime da compensação devida em caso de incumprimento contratual, distinguindo agora entre compensação convencionada e compensação fixada pelo Football Tribunal:

a)      Compensação convencionada (artigo 17.º, n.º 1). As partes podem predeterminar contratualmente o montante da compensação devida em caso de ruptura (liquidated damages). Todavia, o Football Tribunal pode reduzir esse montante, com moderação, se o considerar excessivamente elevado e deve desconsiderá-lo se for manifestamente injusto.

Para jogadores com remuneração fixa anual até USD 150.000 (ou equivalente), o artigo 17.º, n.º 1, alínea c), impõe um patamar mínimo de protecção: qualquer acordo sobre a compensação pagável ao jogador deve garantir-lhe, no mínimo, o valor residual do contrato incumprido, salvo circunstâncias excepcionais que justifiquem um montante inferior.

b)   Compensação na ausência de cláusula convencional (artigo 17.º, n.º 2): Inexistindo acordo prévio, a parte não faltosa tem direito a uma indemnização integral pelo dano causado pela ruptura, aferida em função das circunstâncias concretas do caso. O novo regime concretiza os parâmetros de avaliação do dano para cada parte: no caso do jogador, o dano pode incluir o valor residual do contrato e quaisquer outros prejuízos causados (artigo 17.º, n.º 3); no caso do clube, pode incluir o valor dos serviços do jogador, a perda do preço de transferência, os custos de substituição do Jogador e quaisquer outros prejuízos (artigo 17.º, n.º 4).

De forma transversal, o novo regime consagra o princípio de que tanto o jogador como o clube têm sempre direito, no mínimo, a um montante equivalente ao valor residual do contrato incumprido. Trata-se de uma garantia de base que confere maior previsibilidade às consequências patrimoniais da ruptura contratual.

Prevê-se ainda que, em casos de conduta abusiva, o Football Tribunal pode impor uma penalidade adicional até ao montante de seis meses de salário (artigo 17.º, n.º 6).

 

  • Responsabilidade solidária do terceiro clube

O novo clube contratante deixa de ser automaticamente responsabilizado pelo pagamento da compensação devida por ruptura contratual, passando a sua responsabilidade solidária a depender da demonstração de que induziu efectivamente o jogador à ruptura, em conformidade com o entendimento do TJUE no caso Diarra (artigo 17.º, n.º 9).

Importa, contudo, sublinhar que a reforma não pretende criar um mercado de saídas livres. O artigo 17.º, n.º 11, estabelece uma presunção ilidível de indução à ruptura sempre que o jogador assine um novo contrato no prazo de 45 dias após a cessação unilateral sem justa causa. Esta presunção inverte o ónus da prova: caberá ao novo clube demonstrar que não induziu o jogador à ruptura, sob pena de lhe ser imputada responsabilidade solidária nos termos do n.º 9.

 

  • Duração de contratos celebrados com jogadores menores de 18 anos

É agora possível a celebração de contratos de até cinco anos com jogadores menores de 18 anos formados internamente, desde que o jogador esteja registado no clube há, pelo menos, 20 meses ou em dois períodos competitivos consecutivos (o que for mais curto), sem prejuízo da legislação nacional aplicável e de eventuais convenções colectivas de trabalho em vigor.

Salienta-se que, no caso português, a legislação nacional limita a duração dos contratos de trabalho desportivo de menores a três épocas desportivas, sem prever a excepção habilitante agora consagrada no artigo 18.º do RSTP. Assim, mesmo que um clube português preencha os requisitos regulamentares da FIFA para celebrar um contrato de cinco anos com um menor formado internamente, esse contrato não será conforme ao direito português na sua configuração actual.

 

  • Alargamento do período protegido para jogadores até 23 anos

Os contratos celebrados com jogadores até aos 23 anos de idade passam a beneficiar de um período protegido mais extenso, reforçando a protecção do investimento dos clubes na formação e consolidação de jovens jogadores (artigo 18.º do RSTP).

 

  • Possibilidade de participação de jogadores nos valores de transferência

Uma das inovações mais relevantes do pacote é a introdução do artigo 21.º-bis do RSTP, que confere aos jogadores a possibilidade de participação nos valores de transferência.

Em concreto, prevê-se que clubes e jogadores são livres de acordar, em qualquer contrato de trabalho desportivo e independentemente do nível salarial, um direito de participação do jogador no valor da taxa de transferência paga pela sua aquisição.

Sem prejuízo da participação voluntária, o artigo 21.º-bis impõe um regime obrigatório de participação no contexto de transferências internacionais definitivas para jogadores com remuneração fixa anual inferior a EUR 150.000 (ou equivalente) no clube de origem, durante a época em que a transferência ocorre. Nesse caso, o clube de origem deve pagar directamente ao jogador um montante equivalente a 5% da taxa de transferência fixa total efectivamente recebida.

O jogador pode renunciar parcialmente ao seu direito de participação, mas esta renúncia é limitada: só pode incidir sobre a parcela dos 5% que exceda o maior dos seguintes valores: (i) a remuneração fixa do jogador relativa ao último ano de contrato com o clube de origem, ou (ii) 2,5% da compensação de transferência fixa total. Qualquer renúncia que resulte numa participação inferior a estes limites é desconsiderada na proporção excedente.

O direito de participação não se aplica quando: (i) a legislação nacional, a regulamentação doméstica em vigor à data da adopção do RSTP, ou uma convenção colectiva validamente negociada o proibam; ou (ii) a legislação nacional ou uma convenção colectiva já consagrem um conceito equivalente que confira ao jogador o direito de participar na taxa de transferência, independentemente de esse direito ser exercido contra o clube de origem ou o clube contratante. Esta última exclusão evita a duplicação de mecanismos em jurisdições que já disponham de regimes domésticos com efeito prático equivalente.

 

  • Compensação de formação e mecanismo de solidiariedade

Os parâmetros de cálculo da compensação devida pela formação de jogadores são actualizados, com o objectivo de assegurar uma correspondência adequada entre o investimento efectivamente realizado pelos clubes formadores e a compensação recebida. As categorias de clubes e os respectivos custos de formação de referência são igualmente revistos (Anexo IV do RSTP).

O mecanismo de solidariedade é reforçado com novas obrigações de rastreabilidade dos percursos formativos. Os clubes envolvidos em transferências ficam obrigados a documentar de forma completa o historial de formação do jogador, facilitando a identificação dos clubes credores e reduzindo as situações de não pagamento que têm caracterizado a aplicação deste mecanismo (Anexo V do RSTP).

São também reforçados os instrumentos de execução e cobrança dos montantes devidos a título de compensação por formação e solidariedade. O Football Tribunal passa a dispor de competência directa para decidir litígios relativos a estes pagamentos, e o incumprimento poderá dar lugar a sanções desportivas, incluindo a proibição de registo de novos jogadores.

 

  • Procedimento de registo e ITC

O procedimento de emissão do certificado internacional de transferência (ITC) e de registo de jogadores é reformulado, reduzindo-se as situações em que a federação pode bloquear a emissão do ITC e estabelece prazos peremptórios para a conclusão do procedimento (Anexo III, Artigo 11.º do RSTP).

 

  • Transparência, governance e plataformas digitais

O Transfer System 2027 consagra um reforço significativo das obrigações de transparência e de governance no mercado de transferências. Designadamente, todos acordos relacionados com uma transferência (incluindo side letters, acordos de pagamento diferido, cláusulas de incentivo e quaisquer arranjos paralelos) passam a estar sujeitos a registo obrigatório na plataforma da FIFA, sob pena de invalidade e de sanção disciplinar.

 

  • Resolução de litígios

O pacote regulatório compreende igualmente reformas ao sistema de resolução de litígios em matéria de transferências, destacando-se:

a)      Redefinição da competência do Football Tribunal (artigo 22.º), clarificando a fronteira entre a jurisdição do Football Tribunal da FIFA e a dos tribunais nacionais. O Football Tribunal vê as suas competências alargadas, passando a abranger, de forma expressa, litígios relativos a compensação por formação, contribuições de solidariedade e pagamentos a intermediários. A articulação com o Tribunal Arbitral do Desporto (TAS/CAS) é igualmente revista, com regras mais precisas sobre os prazos e condições de recurso.

b)      Os instrumentos de execução de decisões do Football Tribunal são reforçados. O incumprimento de obrigações pecuniárias resultantes de decisões do Tribunal pode dar lugar a sanções desportivas, incluindo a proibição de registo de novos jogadores, dedução de pontos e exclusão de competições (artigo 24.º).

 

  • Plataforma Global de Diálogo Social

A reforma regulamentar é indissociável do Memorando de Entendimento celebrado entre a FIFA e a FIFPRO, anunciado na mesma data.

Este acordo, com vigência imediata até 31 de dezembro de 2031, cria uma Plataforma Global de Diálogo Social para o futebol profissional, que envolve a FIFA, a FIFPRO, a WLA e a EFC.

O acordo reconhece formalmente a FIFPRO como organização representativa global dos jogadores e confere-lhe um assento no Conselho da FIFA e a representaçao nos comités jurídicos da organização.

O âmbito da Plataforma é vasto: abrange não apenas as futuras alterações ao RSTP — que ficam sujeitas a acordo colectivo entre os parceiros sociais —, mas também questões de saúde e segurança ocupacional, incluindo disposições específicas sobre gravidez, adopção e licença parental. Importa ainda sublinhar que quaisquer medidas que aumentem a carga de trabalho dos jogadores passarão a exigir acordo entre a FIFA e a FIFPRO.

Assim, não estão apenas em causa alterações às regras de transferência de jogadores, mas sim uma verdadeira transição do futebol internacional para um modelo de diálogo social: o FIFA RSTP evoluiu, assim, para um regulamento negociado e discutido entre a FIFA e os representantes dos Jogadores.

O Transfer System 2027 entrará em vigor em 1 de janeiro de 2027, aplicando-se já ao próximo mercado de transferências.

 

João Saúde | js@servulo.com

Miguel Santos Almeida | msa@servulo.com

Maria Novo Baptista | mnb@servulo.com