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Gestão de ativos | ESG: os (NOVOS) Deveres de divulgação de informações em matéria de sustentabilidade na gestão de Organismos de Investimento Coletivo

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 01 Mar 2023

O passado dia 1 de janeiro de 2023 marcou o início da aplicação do Regulamento Delegado (EU) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que define normas técnicas de regulamentação (medidas de Nível 2 ou “RTS[1]”) do Regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (“SFDR”).

Recorde-se que desde a entrada em vigor do SFDR, no passado dia 10 de março de 2021,  os intervenientes no mercado financeiro   incluindo, em particular, as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Alternativo (“SGOIA”), as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (“SGOIVM”), as  Sociedades de Capital de Risco (“SCR”) e as Sociedades Gestoras de Fundos de Capital de Risco (“SGFCR”), a par de outras entidades financeiras se encontram obrigados à divulgação de informações concretas relativas à integração de riscos em matéria de sustentabilidade, bem como à consideração dos impactos negativos para a sustentabilidade, nos seus processos de decisão.

Tal divulgação deve ser efetuada nos termos previstos no SFDR, seguindo de perto a normas técnicas de nível 2 constantes das RTS e traduz-se, em particular, nos deveres de:

a) Publicação no seu website da política sobre integração de riscos em matéria de sustentabilidade no seu processo de tomada de decisões de investimento (artigo 3.º);

b) Publicação no seu website de declaração sobre a consideração, ou não, dos impactos negativos das suas decisões de investimento sobre fatores de sustentabilidade, ao nível da sociedade gestora (artigo 4.º) e do produto financeiro (artigo 7.º).

c) Inclusão, nos documentos de informação pré-contratual, de informações acerca do modo como os riscos em matéria de sustentabilidade são integrados nas suas decisões de investimento e dos resultados da avaliação de potenciais impactos negativos dos riscos em matéria de sustentabilidade no rendimento dos produtos que disponibilizam ( artigo 6.º), com particularidades para os produtos financeiros visem a promoção de características ambientais ou sociais (produtos “light green” – artigo 8.º) ou tenham como objetivo investimentos sustentáveis (produtosdark green).

Com a entrada em vigor das Medidas de Nível 2, o SFDR entra na sua segunda fase de aplicação, disponibilizando aos intervenientes no mercado financeiro normas técnicas, parâmetros e modelos a observar para a preparação dessa mesma informação, facilitando a sua composição, interpretação e comparabilidade.

Nesse mesmo contexto, no passado dia 9 de fevereiro de 2023, a CMVM divulgou a Circular 001/2023,  - especificamente destinada às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (“OIC”),  assinalando os resultados da ação de supervisão realizada no último trimestre de 2022 e recordando as entidades gestoras de OIC da necessidade de proceder prontamente a uma revisão aprofundada da informação divulgada em matéria de sustentabilidade nos respetivos websites e dos documentos constitutivos dos OIC por si geridos.

Tendo presente que a CMVM assumiu como prioritário no seu quadro de atuação a monitorização do cumprimento do bloco regulatório relacionado com a sustentabilidade, será de toda a conveniência garantir a observância destas obrigações por parte das sociedades gestoras de OIC, e demais intervenientes no mercado financeiro, de modo a assegurar o seu cumprimento atempado e reduzir ou corrigir antecipadamente as irregularidades detetadas nesse processo

Verónica Fernández | vf@servulo.com

José Eduardo Oliveira | jpo@servulo.com

 



[1] Regulatory Technical Standards.