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Lei do Orçamento do Estado Expresso: Ecossistema startup

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 13 Out 2023

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024 prevê um conjunto de alterações para o ecossistema das startups, com implicações fiscais tanto na esfera dos respetivos colaboradores, em sede de IRS, como na esfera das empresas, em sede de IRC. Destacamos, de seguida, as principais propostas. 

Planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente de ações ou outros direitos equiparados 

  • Alargamento do regime especial de tributação dos ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente sobre valores mobiliários ou direitos equiparados (doravante apenas “planos de opções”), no âmbito do qual se consideram apenas 50% destes rendimentos e se aplica a taxa de 28%.

Este regime passará a compreender os casos em que os planos são atribuídos por entidades que, no ano da sua aprovação, são reconhecidas como startup, nos termos da Lei n.º 21/2023, caso este seja o seu primeiro ano de atividade (i.e., o ano da sua constituição).

O atual regime compreende apenas os casos em que os planos sejam atribuídos por entidades que, no ano anterior à sua aprovação, sejam reconhecidas como startup.

  • Isenção, até ao valor de 20 vezes o valor do IAS, dos rendimentos apurados no momento da perda da qualidade de residente em território português (“exit tax”). Estes rendimentos serão, no entanto, englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, prevendo-se ainda que só pode ser utilizada pelo sujeito passivo uma única vez;
  • Eliminação das restrições de acesso ao regime, por parte dos membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano;
  • Clarifica-se a aplicação do regime aos casos em que os planos de opções digam respeito a ações ou direitos de natureza equivalente de entidades com quem a entidade patronal esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica.

 Taxa reduzida de IRC para os primeiros 50.000€ de matéria coletável

A taxa de IRC aplicável aos primeiros 50.000 € de matéria coletável será reduzida de 17% para 12,5%, para as entidades qualificadas como startup que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

  • sejam empresas inovadoras com um elevado potencial de crescimento, ou às quais tenha sido reconhecida idoneidade pela Agência Nacional de Inovação, para a prática de atividades de investigação e desenvolvimento, ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
  • tenham concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de, nomeadamente, business angels;  
  • tenham recebido investimento do Banco Português de Fomento, ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

A confirmar-se estas três condições cumulativas, antecipamos que esta medida terá um impacto muito reduzido.

 

 

Bruno Miguel Marques | bmm@servulo.com

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