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Medidas de apoio extraordinário à liquidez de famílias e empresas: mitigação do impacto fiscal da “moratória” de créditos

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 09 Abr 2020

Face à conjuntura económica e social ocasionada pela pandemia da doença COVID-19, e na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (“SEAF”), veio, através do Despacho n.º 138/2020.XXII, clarificar as regras aplicáveis, em sede de Imposto do Selo, às situações de prorrogação de créditos e suspensão de pagamento de rendas e juros, aprovadas pelo Decreto-lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, como medidas de apoio extraordinário à liquidez de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social.

De acordo com as regras gerais do Código do Imposto do Selo, a prorrogação de um contrato de concessão de crédito é considerada como uma nova concessão de crédito para efeitos de incidência deste tributo.

Assim, em regra, é devido Imposto do Selo – como se de um contrato inteiramente novo se tratasse – nos casos em que existe uma alteração a um contrato de concessão de crédito existente, através da qual, por exemplo, se prorroga o respetivo termo ou se adita um novo prazo ao prazo anteriormente fixado com produção de efeitos apenas após o termo deste.

Tal situação diferencia-se das operações em que ocorre uma verdadeira alteração do prazo inicial do contrato com efeitos retroativos, caso em que será devido Imposto do Selo apenas quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior de imposto (por exemplo, se o prazo inicial do contrato era inferior a um ano (taxa de 0,04% por cada mês ou fração) e com a alteração retroativa passou a ser igual ou superior a um ano (taxa de 0,5%)). Nestes casos, será liquidado imposto sobre o valor mutuado tendo em conta apenas o diferencial das taxas aplicáveis.

Neste contexto, o Despacho n.º 138/2020 – XXII do SEAF veio esclarecer que nas situações abaixo elencadas se considera que existiu uma alteração do prazo inicial do contrato com efeitos retroativos – que não gera a liquidação e pagamento de Imposto do Selo – e não uma prorrogação do prazo inicial:

• Prorrogação de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março;

• Suspensão do pagamento do capital, rendas e juros no âmbito de créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias.

Nestas situações, apenas será devido Imposto do Selo quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa correspondente ao prazo inicial, sendo então o imposto liquidado sobre o valor (inicial) mutuado tendo apenas em conta o diferencial de taxas (se assim existir).

Estabelece-se, ainda, que, nos créditos com prazo de utilização determinado ou determinável, a capitalização dos juros vencidos durante o período de prorrogação não deverá dar lugar ao pagamento de Imposto do Selo.

Em todas as situações acima mencionadas, a prorrogação do contrato encontra-se limitada ao prazo de vigência da “moratória”, tal como prevista no âmbito do Decreto-Lei n.º 10-J/2020 (30 de Setembro de 2020).

Por fim, no caso da prorrogação das garantias, como sejam seguros, fianças ou avales, prevê-se, igualmente, a não sujeição a Imposto do Selo, desde que sejam materialmente acessórias dos contratos prorrogados.

Nesta medida, o Despacho n.º 138/2020 – XXII vem garantir que o Imposto do Selo não constitui um obstáculo à renegociação dos créditos num momento em que estes instrumentos estão a ser criados para apoiar a liquidez das empresas e famílias numa situação extraordinária de emergência.

Diogo Feio | dtf@servulo.com

Teresa Pala Schwalbach | tps@servulo.com

Joana Leão Anjos | jla@servulo.com