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Simplex Urbanístico e Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos – autorização de utilização para uso turístico

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 05 Abr 2024
Uma das grandes inovações do Simplex Urbanístico (Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro), com vista à celeridade dos procedimentos e à facilitação das transações, no âmbito, nomeadamente do Programa Mais Habitação, foi a eliminação da autorização de utilização como título habilitador do uso dos imóveis e garantia da conformidade dos mesmos com os projetos aprovados.
 
Com efeito, nos termos do atual artigo 4.º, n.º 5 do regime jurídico da urbanização e edificação (“RJUE”) “a utilização dos edifícios ou suas frações autónomas na sequência de realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio não carece de qualquer ato permissivo, ficando apenas sujeita ao disposto no artigo 62.º-A.”. Sendo que o procedimento em causa resume-se ao mero depósito na câmara municipal competente de (i) termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o projeto e (ii) telas finais, mas apenas quando tenham existido alterações do projeto, devendo as mesmas estar devidamente assinaladas. A entrega da documentação não pode ser recusada nem indeferida, exceto se os documentos previstos no n.º 1 não tiverem sido remetidos, devendo nesse caso, o remetente ser notificado para remeter os documentos em falta.
 
Apenas as alterações da utilização dos edifícios ou suas frações, ou de alguma informação constante de título de utilização que já tenha sido emitido, quando não sejam precedidas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, ficam sujeitas a um regime de comunicação prévia com prazo, nos termos previstos nos artigos 62.º-B e 62.º-C do RJUE. 
 
Apesar de, nesta matéria também não ter havido qualquer alteração expressa ao RJET, o artigo 21º do Decreto-lei nº 10/2024, de 8 de janeiro, sob a epígrafe “Eliminação do alvará de licença de construção ou de utilização”, estabelece expressamente que “Todas as referências legais e regulamentares ao alvará de licença de construção e ao alvará de licença de utilização devem entender-se como efetuadas ao recibo de pagamento das taxas legalmente devidas.”
 
Nesta matéria decorrem do RJET as seguintes principais regras (artigos 30.º e 32.º):
  • Concluída a obra, o interessado requer à câmara municipal competente a concessão de autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 62.º e seguintes do RJUE, devendo a autarquia dele dar conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P. (o “Turismo”).
  • O prazo para decisão sobre a concessão de autorização de utilização para fins turísticos e a emissão do respetivo alvará é de 10 dias a contar da data de apresentação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria prevista no artigo 65.º do RJUE, em que o prazo de decisão é de cinco dias após a realização da vistoria.
  • O alvará de autorização de utilização para fins turísticos, único para a totalidade do empreendimento, deve conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do RJUE e referência expressa à capacidade máxima e à tipologia, devendo dele ser dado conhecimento ao Turismo. 
  • A instalação dos empreendimentos turísticos pode ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente secção, sendo a autorização de utilização de cada fase averbada ao alvará referido no n.º 4. 
  • O alvará de autorização de utilização para fins turísticos do empreendimento é o título válido de abertura do empreendimento.
A verificação do cumprimento dos requisitos mínimos de abertura do empreendimento turístico era anteriormente feita pela Câmara Municipal competente em sede de procedimento de autorização de utilização, nomeadamente no que concerne ao número mínimo de unidades de alojamento necessárias e serviços mínimos necessários à abertura no caso de abertura por fases. Ao Turismo competia a vistoria para efeitos de verificação dos requisitos de classificação do empreendimento.
 
Ora, atento o novo regime resultante do Simplex parece-nos claro que num empreendimento turístico cuja construção foi sujeita a controlo prévio bastará que se entreguem os documentos listados nas alíneas a) e b) do artigo 62.º-A do RJUE, desde logo para se poder comercializar as unidades de alojamento turístico respetivas, sem prejuízo dos demais documentos legalmente exigíveis. O  início da exploração fica  dependente do cumprimento do procedimento previsto no artigo 62.º-A do RJUE, da liquidação das taxas devidas, do registo do empreendimento pelo promotor no Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (“RNET”) e da comunicação nos termos do artigo 31.º A do RJET da abertura do empreendimento à Câmara Municipal, com conhecimento ao Turismo de Portugal.  O Turismo de Portugal fará a necessária auditoria de classificação prevista no artigo 36.º do RJET . 
 
O título de abertura do empreendimento passa, pois, a ser, em nossa opinião, a documentação comprovativa das comunicações efetuadas à câmara municipal nos termos legais, e do pagamento das taxas devidas.
Continuam, no entanto, a subsistir dúvidas na articulação dos regimes, que não podem deixar de ser esclarecidas pelo legislador, nomeadamente, irá o Turismo proceder aquando da auditoria da classificação à verificação de todos os requisitos dos empreendimentos, como seja o número mínimo de unidades de alojamento, o controlo das fases, vindo a desclassificar empreendimentos que terão recentemente aberto? 
 
Sabemos que, segundo Comunicado do Conselho de Ministros de 21 de março de 2024, está para breve a publicação de um decreto-lei que que procede a correções e clarificações ao RJUE, esperemos que estas sejam algumas das questões objeto de clarificação.
 

Filipa Névoa | fne@servulo.com 

Joana Pinto Monteiro | jpm@servulo.com