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O novo Código da Propriedade Industrial vai entrar em vigor

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 28 Jun 2019

No próximo dia 1 de julho entra em vigor o novo Código da Propriedade Industrial (“CPI”). Este código foi aprovado pelo Decreto Lei 110/2018, publicado em 10 de dezembro de 2018, e contém alterações relevantes que se refletem em todos os tipos de direitos de propriedade industrial. Pela relevância, destacamos as seguintes alterações: 

Nas patentes de invenção:

A atribuição do direito de patente no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento efetuadas para pessoa coletiva pública passará a pertencer, por regra, à pessoa coletiva pública, tendo o inventor o direito de participar nos benefícios económicos auferidos pela pessoa coletiva pública. 

No que respeita aos direitos conferidos pela patente, destaca-se a introdução do conceito de infração indireta de patente, tipificado através da oferta ou a disponibilização a qualquer pessoa que não tenha o direito de explorar a invenção patenteada dos meios para executá-la no que se refere a um seu elemento essencial, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que tais meios são adequados e destinados a essa execução

No que respeita aos certificados complementares de proteção, o pedido de prorrogação da validade quando este respeita a medicamento para uso pediátrico, passou a ser publicado no Boletim da Propriedade Industrial. Esta alteração é relevante na medida em que anteriormente os interessados apenas tinham conhecimento da extensão da validade do certificado, quando tal extensão era concedida. 

O regime das marcas e dos segredos industriais também sofreu bastantes alterações, resultantes da transposição para a ordem jurídica interna de duas diretivas comunitárias (Diretiva (UE) n.º 2015/2436, de 16 de dezembro, no âmbito das marcas e Diretiva (UE) 2016/943, de 8 de Junho, no âmbito dos segredos comerciais). 

A duração do registo da marca passa a ser de 10 anos a contar da data do pedido (em vez da data da concessão). É eliminado o requisito da representação gráfica da marca, desde que haja capacidade distintiva dos sinais representados. 

A matéria dos segredos industriais foi autonomizada no novo CPI através de um quadro normativo específico. Foram consagrados os limites à tutela dos segredos comerciais materializando a lei em que circunstâncias a sua utilização e divulgação constituem ato lícito. É prevista a confidencialidade dos segredos comerciais em processos judiciais (este capítulo do novo CPI entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2019). 

Mariana Costa Pinto

mcp@servulo.com

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