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O novo mecanismo de compensação aos municípios pelos projetos elétricos estratégicos de grande impacto

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 02 Fev 2024

Foi publicado hoje, no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 18/2024, que procede à criação de um mecanismo de compensação aos municípios pelos projetos elétricos estratégicos de grande impacto geradores de significativas externalidades locais negativas, que acrescerá aos direitos a cedências e compensações de que os municípios já são titulares nos termos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e no artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril.

Serão beneficiários deste mecanismo os municípios cujos territórios sejam atravessados, ou neles se instalem, infraestruturas da rede elétrica de serviço público (RESP) da responsabilidade dos operadores das redes elétricas que integram o Sistema Elétrico Nacional (SEN), qualificadas como essenciais à realização de projetos elétricos estratégicos de grande impacto, que sejam geradoras se significativas externalidades locais negativas.

Para efeitos da atribuição destas compensações, serão considerados projetos elétricos estratégicos de grande impacto as ligações transfronteiriças e os projetos assim qualificados em plano de desenvolvimento e investimento da rede.

Sem prejuízo do que se referiu, no corpo do Decreto-Lei n.º 18/2024 identificam-se já alguns dos projetos considerados “projetos elétricos estratégicos de grande impacto”. São eles: a linha Feira – Ribeira de Pena; as linhas Ferreira do Alentejo – Panoias e Panoias – Tavira; a linha Fanhões – Rio Maior; a linha Alqueva – Divor; as linhas Ferreira do Alentejo – Pegões e Pegões – Rio Maior; a linha Fundão – Vilarouco; a linha Lages – Arouca; e a interligação luso-espanhola, linha Ponte de Lima – Fontefría.

Por sua vez, a concretização das externalidades locais negativas que podem ser objeto de compensação aos municípios é deixada para portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática e da coesão territorial a aprovar depois de ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

O procedimento para a atribuição destes compensações iniciar-se-á com a apresentação de requerimento por parte do município, dirigido ao operador da RESP, que deverá conter o conjunto das significativas externalidades locais negativas que não tenham sido objeto de minimização, mitigação ou compensação por instrumento previsto no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, e respetiva demonstração, documentada e suportada em avaliações externas, da sua existência, bem como propostas de medidas de compensação consideradas apropriadas, devidamente justificadas.

O montante da compensação, que será suportado pelo operador da RESP, dependerá da verificação pelo operador da RESP da existência de significativas externalidades locais negativas, causadas pelo projeto no território do município em causa, e do reconhecimento da respetiva quantificação, atendendo aos danos demonstrados de relevo, deduzidos dos efeitos positivos gerados pela concretização do projeto.

No entanto, este montante será sempre limitado a 1% do valor dos custos diretos externos dos investimentos que a justificam, no caso de subestações, postos de corte e demais investimentos, ou a 5% do valor dos custos diretos externos dos investimentos que a justificam, no caso de linhas aéreas.

Sendo vários os municípios contíguos afetados por este tipo de projetos, as compensações serão atribuídas em proporção à extensão do projeto em cada município e ao respetivo impacto negativo sobre esse território.

A verificação e quantificação de significativas externalidades locais negativas, causadas por um projeto no território de um município, feitas para efeitos de determinação do montante da compensação, são submetidas pelo próprio operador da RESP à validação da ERSE. Uma vez validado pela ERSE, o montante da compensação é considerado elegível para efeitos tarifários enquanto custo de interesse económico geral, em conformidade com o disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Finalmente, prevê-se que o Fundo Ambiental possa apoiar a compensação do SEN pelos valores suportados nas tarifas de eletricidade, em função da dotação orçamental anualmente definida.

O Decreto-Lei n.º 18/2024 entra em vigor a 3 de fevereiro de 2024.

Mark Kirkby | mak@servulo.com

João Tomé Pilão | jtp@servulo.com

Isabel Guimarães Salgado | mis@servulo.com

Inês Gonçalves Elias | ige@servulo.com
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