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PRIIPS: O Novo Regime Jurídico

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 24 Jul 2018

Com a publicação da Lei n.º 35/2018, no passado dia 20 de julho, foi finalmente concluído o processo de transposição da DMIF II para o ordenamento jurídico nacional.

Este diploma, que entrará em vigor no próximo dia 1 de agosto de 2018, para além de alterar um conjunto de diplomas fundamentais nos domínios da organização e funcionamento dos mercados financeiros - como sejam o CVM, o RGOIC, ou o RGICSF – aprova um Novo Regime Jurídico com incidência nos denominados Pacotes de Produtos de Investimento de Retalho e de Produtos de Investimento com base em Seguros, comumente identificados como PRIIPs e que incluem duas vertentes essenciais:

a)    A vertente dos pacotes de produtos de investimento de retalho: i.e., produtos de investimento cujo montante a reembolsar ao investidor não profissional se encontre sujeito a oscilações resultantes da sua exposição a valores de referência ou ao desempenho de um ou mais ativos não diretamente adquiridos pelo investidor não profissional;

b)    A vertente dos produtos de investimento com base em seguros: i.e., produtos de seguros que oferecem um valor de vencimento ou resgate total ou parcialmente exposto, direta ou indiretamente, a flutuações de mercado.

Encontram-se assim sujeitos à disciplina dos PRIIPs todo o tipo de instrumentos financeiros com as características descritas - transversais à banca, ao mercado de capitais e aos seguros – que preencham requisitos de indexação e que se encontrem associados ao desempenho de valores de referência ou de ativos de cuja evolução dependam.

Novo Regime Jurídico dos PRIIPs vem, assim, assegurar a execução na ordem jurídica interna de dois diplomas fundamentais, diretamente aplicáveis no nosso ordenamento desde o passado dia 1 de janeiro de 2018: (i) o Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do PE e do Conselho, de 26 de novembro  (“Regulamento PRIIPs”) que prevê a obrigação de produção e disponibilização de Documentos de Informação Fundamental (“DIF”) /Key Information Document (“KID”) relativos a PRIIPs, e (ii) o Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017 (“Regulamento Delegado”) que estabelece normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, conteúdo, reexame e revisão dos DIF.

De entre as principais novidades introduzidas pelo Novo Regime dos PRIIPs destacam-se, desde logo, as seguintes:

  1. Definição das Entidades Supervisão competentes para a fiscalização do cumprimento da disciplina PRIIIPs, em função da natureza dos produtos, com fixação da seguinte repartição de competências:
    • Banco de Portugal: supervisão da produção, comercialização e prestação de serviços de consultoria referentes a depósitos estruturados;
    • CMVM: supervisão da produção, comercialização e prestação de serviços de consultoria referentes a Organismos de Investimento Coletivo (OIC), fundos de titularização de créditos (FTC); obrigações titularizadas; instrumentos financeiros derivados; valores mobiliários de estrutura derivada; outros valores representativos de divida com possibilidade de reembolso abaixo do valor nominal (eg. Notes); produtos duais ou produtos semelhantes;
    • ASF: supervisão da produção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a unit linked, bem como a produtos de seguros de vida, com exceção daqueles em que as prestações previstas no contrato sejam exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez.
  1. Proibição da divulgação de quaisquer mensagens publicitárias relativas a PRIIPs sem obtenção da prévia aprovação da respetiva autoridade de supervisão, a qual dispõe de um prazo de 7 (sete) dias úteis para decidir, após receção do pedido completamente instruído.
  2. Obrigação de notificação à autoridade de supervisão competente do Documento de Informação Fundamental (“DIF”) relativo ao PRIIP -  com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência relativamente à data pretendida para a disponibilização do produto ou para a sua modificação.
  3. Definição dos procedimentos a implementar pelas entidades autorizadas a produzir, comercializar e prestar serviços de consultoria relativamente a PRIIPS, com vista à comunicação de infrações ao regime jurídico aplicável.
  4. Especificação das medidas administrativas que as autoridades competentes poderão adotar caso detetem situações de incumprimento ao disposto no regime jurídico aplicável aos PRIIPs, bem como definição do regime sancionatório aplicável.
  5. Proibição de fazer depender a celebração de contratos de depósito, qualquer que seja a sua modalidade ou estrutura de remuneração, da aquisição de instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a todo o tempo, ainda que essa comercialização tenha natureza facultativa e seja suscetível de melhorar as condições financeiras dos depósitos designadamente a sua remuneração.

O Novo Regime Jurídico dos PRIIPs, agora aprovado, não dispensa contudo uma aplicação  conjugada com os demais diplomas aplicáveis nesta matérias, reforçando por isso o esforço de adaptação exigível às entidades produtoras e comercializadoras de produtos desta natureza.

 

Verónica Fernández

vf@servulo.com

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