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Pagamento em prestações de dívidas tributárias (1ª Parte) – medidas introduzidas pelo Orçamento do Estado 2021

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 02 Fev 2021

A Lei do Orçamento do Estado para 2021, contém novidades no que respeita ao pagamento em prestações de impostos e de contribuições para a Segurança Social.

Foram introduzidos pelo diploma o Regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021 e o pagamento em prestações de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social. 

i. Regime especial de pagamento em prestações – IRC ou IVA – até € 15.000,00 aplicável a sujeitos passivos tributados no âmbito da categoria B do IRS ou que sejam considerados micro, pequena ou média empresa

O regime especial e transitório de pagamento em prestações de IRC ou IVA até € 15.000,00, vigorará no ano de 2021.

Podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos de IRC ou IVA desde que verificadas as seguintes condições:

  • Se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário do tributo para o qual se pretende o pagamento em prestações, independentemente do ano a que respeite a liquidação do mesmo;
  • O sujeito passivo tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social à data do requerimento para pagamento em prestações;
  • O valor do tributo a pagar em prestações seja inferior a € 15.000,00, no momento do requerimento;
  • O sujeito passivo seja tributado no âmbito da categoria B do IRS, ou que seja considerado uma micro, pequena ou média empresa.

O enquadramento na classificação de micro, pequena e média empresa deve ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.

O pagamento em prestações é requerido junto do competente serviço de finanças ou através do Portal das Finanças.

Preenchidos todos os pressupostos, a AT defere o pagamento em prestações no prazo máximo de 10 dias corridos e o pagamento da primeira prestação inicia -se no primeiro dia útil do mês seguinte, devendo a última prestação ser paga até 31 de dezembro de 2021.

O recurso ao presente regime dispensa a apresentação de garantia e isenta a cobrança de juros compensatórios ou quaisquer outros ónus ou encargos em 50 % durante o período do plano prestacional.

ii. Pagamento em prestações de dívidas à AT e à Segurança social 

Os tributos devidos à AT e as contribuições devidas às Segurança Social cujo prazo de pagamento voluntário se tenha vencido, podem ser pagos em prestações a requerimento do contribuinte.

Este requerimento poderá ser formalizado sem que os valores em dívida estejam em cobrança coerciva através de processo executivo.

Após a apresentação do requerimento a AT e a Segurança Social dispõem do prazo de 30 dias para responder ao mesmo. Na ausência de resposta no prazo estipulado considera-se o pedido de pagamento em prestações tacitamente deferido.

No ano de 2021, os contribuintes que requeiram o pagamento dos tributos e das contribuições em prestações ficam dispensados de cumprir alguns requisitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário e no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, respetivamente.

As condições e procedimentos de aplicação deste regime terão ainda de ser regulamentados por portaria do Governo responsável pela área das finanças, no caso das dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e por portaria do Governo responsável pela área da segurança social, no caso de dívidas à Segurança Social. 

Ana Moutinho Nascimento | amn@servulo.com

Patrícia Guerra Carvalhal | pgc@servulo.com

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