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Para tempos excecionais, medidas excecionais: o impacto do COVID-19 no cumprimento das obrigações fiscais

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 16 Mar 2020

Face aos efeitos que a propagação do COVID-19 vai ter na atividade económica, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais emitiu no passado dia 9 de março o Despacho 104/2020.XXII.

Como forma de amenizar o impacto económico, o Governo decidiu adotar várias medidas na dilação dos prazos de cumprimento voluntário das obrigações fiscais, assim como, no alargamento das causas de verificação do “justo impedimento” às situações de infeção ou isolamento profilático reconhecidas pelas autoridades de saúde.

A isto acresce o reforço da informação relativa aos serviços eletrónicos e atendimento telefónico em preterição das deslocações presenciais aos serviços de finanças.

Desta forma, passaremos a enunciar as medidas tomadas, que não acarretam “quaisquer acréscimos ou penalidades”.

Em primeiro lugar, ficou determinado o alargamento do pagamento especial por conta de 30 de março para 30 de junho de 2020.

A entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22), relativo ao período de tributação de 2019, que deve ser enviada, anualmente, até ao último dia do mês de maio, pode ser feita até 31 de julho de 2020.

O primeiro pagamento por conta e primeiro pagamento adicional por conta a efetuar em julho poderão ser feitos até 31 de agosto de 2020.

Quanto ao “justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais”, dos contribuintes ou contabilistas certificados, este é acionado em situações de infeção ou isolamento profilático declaradas por uma autoridade de saúde competente.

De acordo com a informação divulgada no Portal das Finanças, os contribuintes abrangidos por medidas de isolamento decretadas pelas autoridades de saúde que se encontrem impedidos do cumprimento das suas obrigações tributárias não serão, nos termos da Constituição e da lei, sujeitos a quaisquer coimas pelas respetivas infrações.

Para o efeito, aquando da notificação em sede de procedimento contraordenacional, devem remeter ao Serviço de Finanças competente a respetiva justificação (preferencialmente através do e-balcão do Portal das Finanças), designadamente, certificado de impedimento temporário, reconhecido por autoridade de saúde, no exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril.

Por último, o reforço da divulgação dos serviços eletrónicos e do atendimento telefónico da Autoridade Tributária e Aduaneira. Para o efeito são disponibilizados aos contribuintes os seguintes meios de contacto não presenciais:

  • Centro de Atendimento Telefónico: 217 206 707

Os contribuintes que pretendam o Atendimento Presencial por Marcação devem proceder ao agendamento prévio da sua ida ao Serviço de Finanças, pelo Portal das Finanças ou por telefone.

Este agendamento pode ser feito através do endereço https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/consultaAtendimentoPresencial.action ou do telefone número 217 206 707.

Para agendar o atendimento presencial, via Portal das Finanças, é necessário indicar o assunto, importando ter presente que o agendamento é feito única e exclusivamente para o assunto selecionado.

Perante o exposto, resta-nos aguardar, atentos, aos novos desenvolvimentos que o COVID-19 terá na economia nacional e mundial e, eventualmente, na atualização das medidas necessárias que acompanhem a exigência do cumprimento das obrigações fiscais.

Ana Moutinho Nascimento | amn@servulo.com

João Tomé Pilão | jtp@servulo.com

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