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Plano de ação da Comissão Europeia para uma política global da UE em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 15 Mai 2020

No passado dia 7 de maio, a Comissão Europeia apresentou um ambicioso e abrangente plano de ação para o reforço do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no espaço europeu.

Este projeto, que a Comissão assume querer por em prática nos próximos 12 meses, teve origem num amplo trabalho concretizado por esta instituição de avaliação da resposta europeia aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e que foi apresentado em julho de 2019. Foi na sequência das deficiências evidenciadas em tal exercício, que o Parlamento Europeu e o Conselho convidaram a Comissão a aprofundar a análise das medidas a adotar para assegurar regras mais harmonizadas, uma supervisão mais eficiente e uma melhor coordenação entre as Unidades de Informação Financeira (as “UIF”) dos Estados-Membros.

O Plano de Ação ora apresentado assume-se como uma estratégia global para colmatar eventuais deficiências no espaço europeu resultantes, em especial, da falta de uniformidade na aplicação de regras comuns por parte dos Estados-Membros e da ausência de uma estrutura de supervisão comum. Para tanto, a estratégia definida pela Comissão assentou nos seguintes pilares:

1. Aplicação efetiva das regras da UE: a Comissão continuará o acompanhamento dos Estados-Membros no que respeita à aplicação das políticas de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo para garantir que no espaço europeu são seguidos os mais exigentes padrões de combate a tais práticas ilícitas. Adicionalmente incentiva-se a Autoridade Bancária Europeia (EBA) a exercer plenamente as suas recentes competências neste âmbito.

2. Um conjunto único de regras da UE: a Comissão, apesar de reconhecer a abrangência e eficácia das normas de fonte europeia, verificou que os Estados-Membros tendem a promover a sua aplicação de um modo variado, o que conduz a potenciais lacunas no sistema europeu de prevenção do branqueamento de capitias e do financiamento do terrorismo. Para prevenir tais situações a Comissão compromete-se a propor, durante o primeiro trimestre de 2021, um conjunto mais harmonizado de regras.

3. Supervisão a nível da UE: a presente estrutura de supervisãoassente em competências atribuídas a autoridades dos diferentes Estados-Membros também origina o surgimento de lacunas que podem ser aproveitas pelos sujeitos que pretendam desenvolver as referidas atividades, pelo que a Comissão irá propor, no primeiro trimestre de 2021, a instituição de um supervisor a nível da UE.

4. Um mecanismo de coordenação e apoio às UIF dos Estados-Membros: atendendo ao papel fundamental que as UIF dos Estados-Membros desempenham na identificação de operações e atividades associadas a práticas ilícitas, a Comissão proporá, também no primeiro trimestre de 2021, o estabelecimento de um mecanismo europeu para promover a coordenação e o apoio às UIF.

5. Aplicação das disposições de direito penal da UE e intercâmbio de informações: A Comissão irá publicar orientações sobre o papel que parcerias a estabelecer entre entidades públicas e privadas podem assumir na luta contra as práticas ilícitas em referência, nomeadamente no que concerne à troca de informações.

6. Papel da UE a nível mundial: a Comissão entende ser necessário que a UE melhore a sua abordagem a países terceiros com deficiências nos seus regimes de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo para impedir que através de relações estabelecidas com tais jurisdições se possam verificar práticas deste tipo no mercado único. Para este efeito foi revista a metodologia utilizada para identificação de países terceiros de risco de modo a, entre outros objetivos, reforçar a coerência entre as listas adotadas pela UE e pelo Grupo de Ação Financeira (FATF/GAFI). No lugar central que a UE tem assumido no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente através do estabelecimento de padrões cimeiros de boas práticas, afigura-se essencial o papel que a UE assume no quadro do GAFI/FATF.

O Plano de Ação da Comissão para uma política global da UE em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo encontra-se sujeito a consulta pública até 29 de julho, em especial, para recolha de contributos de autoridades competentes dos Estados Membros e de entidades sujeitas aos deveres preventivos.

Por fim, a Comissão Europeu, aplicando já a nova metodologia para a identificação de países com deficiências nos seus regimes de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, procedeu, através de regulamento delegado ainda sujeito a aprovação do Parlamento Europeu e ao Conselho, à atualização da lista de países de risco nos seguintes termos:

  • Países incluídos: Bahamas, Barbados, Botswana, Camboja, Gana, Jamaica, Maurícia, Mongólia, Myanmar, Nicarágua, Panamá e Zimbabwe.
  • Países retirados: Bósnia-Herzegovina, Etiópia, Guiana, República Democrática Popular do Laos, Sri Lanka e Tunísia.

José Guilherme Gomes | jgg@servulo.com

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