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Proibição de emissão de valores mobiliários ao portador _ Lei n.º 15/2017, de 3 de maio

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 04 Mai 2017

 

A Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, veio impor a proibição de emissão de valores mobiliários ao portador e alterar o Código dos Valores Mobiliários e o Código das Sociedades Comerciais. Nos termos do art. 2.º da Lei n.º 15/2017, a emissão de valores mobiliários ao portador é proibida a partir da data da sua entrada em vigor.

A Lei n.º 15/2017 entra em vigor hoje (4 de maio de 2017). Em consequência da referida proibição, os valores mobiliários ao portador deverão ser objeto de conversão em nominativos, no prazo de seis meses, após a entrada em vigor da lei. A conversão deverá, assim, ter lugar até 4 de novembro de 2017.

A partir desta data, prevê a Lei n.º 15/2017 a proibição da transmissão de valores mobiliários ao portador, bem como a suspensão do direito a participar em distribuição de resultados associados a valores mobiliários ao portador.

Nos termos previstos no art. 3.º da Lei n.º 15/2017, a conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos que se encontrem em circulação será objeto de regulamentação pelo Governo, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da lei em apreço (i.e., até 4 de setembro de 2017).

 Em consequência da proibição prevista na lei em análise, procedeu-se à alteração dos diplomas relevantes nesta matéria. O Código dos Valores Mobiliários foi alterado quanto aos seus arts. 52.º e 97.º, n.º 1, como segue:

  • Artigo 52.º - Valores mobiliários nominativos

          Os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.

  • Artigo 97.º - Menções nos títulos

          1 - Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os seguintes elementos:

          a) Número de ordem;

          b) Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;

          c) Identificação do titular.

A alteração ao Código das Sociedades Comerciais recaiu sobre os seus arts. 272.º, alínea d), 299.º e 301.º, como segue:

  • Artigo 272.º - Conteúdo obrigatório do contrato

          Do contrato de sociedade devem especialmente constar:

          […] d) A natureza nominativa das ações;

  • Artigo 299.º - Ações nominativas

           As ações são nominativas, não sendo permitidas ações ao portador.

  • Artigo 301.º - Cupões

          As ações podem ser munidas de cupões destinados à cobrança dos dividendos.

 A norma revogatória, constante do art. 6.º da Lei n.º 15/2017, afeta as disposições legais abaixo indicadas:

  • art. 52.º, n.º 2, arts 53.º e 54.º, art. 63.º, n.º 1, alínea a), art. 101.º e o art. 104.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários; e
  • art. 299.º, n.º 2, e o art. 448.º do Código das Sociedades Comerciais.

Em resultado da revogação do art. 448.º do Código das Sociedades Comerciais, deveria a Lei n.º 15/2017 ter previsto a alteração do n.º 5, do art. 528.º, do mesmo diploma, quanto aos ilícitos de mera ordenação social.

A finalidade principal da proibição da existência de valores mobiliários ao portador, conjugada com a previsão de um prazo curto para a sua implementação, evidencia uma vontade clara de substituir a opacidade inerente à natureza ao portador destes valores mobiliários por uma maior transparência e controlo quanto à efetiva titularidade dos valores mobiliários e à sua transmissão, em alinhamento com as regras europeias sobre prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

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