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Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos prestadores de serviços de crowdfunding às empresas

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 15 Mai 2018

Foi publicada uma Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos prestadores de serviços de crowdfunding (ou financiamento colaborativo) às empresas (Ref.ª COM(2018)113) que visa estabelecer regras uniformes, ao nível europeu, tendentes à eliminação dos constrangimentos sentidos, em especial, pelas pequenas e médias empresas (PMEs) e start-ups na obtenção de financiamento para a sua atividade.

 Assim, passa a ser possível obter o passaporte europeu para a prestação destes serviços, estando todas as entidades que desejem prestá-los numa base cross-border, dentro da União Europeia, sujeitas aos mesmos requisitos de funcionamento e supervisão.

 No que respeita ao âmbito de aplicação do Regulamento importa assinalar o seguinte:

      (i)            O Regulamento não visa substituir os diplomas legislativos e regulamentares nacionais referentes à atividade de crowdfunding

 Desta forma, os prestadores de serviços de crowdfunding podem optar entre exercer a sua atividade ao abrigo da legislação nacional, estando sujeitos aos requisitos e regras de supervisão aplicáveis em cada Estado-Membro, ou ao abrigo do Regulamento;

    (ii)            O Regulamento contém normas aplicáveis apenas ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, estando excluído do seu escopo o financiamento colaborativo de donativo ou recompensa

 Para efeitos do Regulamento, o conceito de crowdfunding abrange apenas a concessão de empréstimos, a colocação sem garantia de valores mobiliários emitidos pelos donos dos projetos a financiar e a receção e execução de ordens referentes a esses valores mobiliários.

  (iii)            O Regulamento não se aplica à prestação de serviços de crowdfunding a beneficiários que sejam consumidores, no sentido do artigo 3.º da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores

 Nos casos em que os donos dos projetos a serem financiados por via de crowdfunding são consumidores, a prestação destes serviços encontra-se fora do escopo do Regulamento.

 Refira-se que, para efeitos do artigo 3.º desta Diretiva, entende-se por consumidor “a pessoa singular que, nas transações abrangidas pela presente diretiva, atua com fins alheios às suas atividades comerciais ou profissionais”.

   (iv)            O Regulamento não se aplica a entidades sujeitas à Diretiva 2014/65/EU (DMIF II).

 A prestação de serviços de crowdfunding por empresas de investimento sujeitas à DMIF II não está sujeita ao disposto no Regulamento.

 Neste sentido, foi igualmente proposta uma alteração à DMIF II, que acrescenta à lista de entidades às quais esta diretiva não se aplica os prestadores de serviços de crowdfunding sujeitos ao Regulamento.

  Por outro lado, relativamente às matérias regulamentadas, estas correspondem essencialmente a aspetos que visam a proteção dos investidores (e.g. obrigação de adoção de políticas internas que assegurem a gestão prudente e de procedimentos de tratamento de queixas, obrigações relacionadas com conflitos de interesses, obrigações relacionadas com a proteção de ativos dos clientes, deveres de informação, deveres de avaliação da adequação dos serviços de crowdfunding a cada cliente, obrigação de fornecimento da ficha de informação-chave relativa ao investimento, regras sobre comunicações publicitárias).

 Em especial no que respeita à matéria da supervisão, refira-se que os poderes de supervisão e fiscalização da atividade dos prestadores de serviços de crowdfunding abrangidos pelo Regulamento são conferidos à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), a quem, entre outras faculdades, caberá conceder e retirar a autorização para o exercício de serviços de crowdfunding, proceder ao registo dos prestadores de serviços de crowdfunding, requerer a prestação de informação que considere necessária para o cumprimento dos respetivos deveres de supervisão e fiscalização, conduzir investigações e inspeções, aplicar sanções administrativas.

 Uma nota final para referir que, atualmente, as regras nacionais aplicáveis à atividade de crowdfunding de capital ou por empréstimo são aquelas decorrentes da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto (Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo), da Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro (que estabelece o regime sancionatório aplicável à atividade de financiamento colaborativo) e do Regulamento da CMVM n.º 1/2016 (Financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo). É interessante verificar que o disposto na Proposta de Regulamento europeu se aproxima em grande medida, no que respeita às matérias reguladas e às obrigações impostas aos prestadores de serviços de crowdfunding, do conteúdo do Regulamento da CMVM n.º 1/2016.

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