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Recursos em Insolvência: o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 13/2023

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 28 Nov 2023

No passado dia 21 de novembro publicou-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 13/2023 (“AUJ”), do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), cuja questão objeto de recurso para uniformização de jurisprudência se relaciona com a interpretação do artigo 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”).

Estabelece o artigo 14.º, n.º 1, do CIRE que, no processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.

Os acórdãos em confronto no caso decidiram contraditoriamente a mesma questão fundamental de direito: a de saber se o regime restritivo do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE se aplica às decisões proferidas no processo de insolvência em sentido estrito (isto é, ao processo principal, aos incidentes nele processados e aos embargos à sentença de declaração de insolvência), ou se se aplica, também, às decisões proferidas em todos os processos apensados ao processo de insolvência.

Nesse sentido, no Acórdão fundamento, datado de 17 de novembro de 2013, sustentou-se que todo o processo de insolvência estava sujeito, em matéria de recurso, à limitação imposta pelo artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, incluindo todos os processos ao mesmo apensados, e não apenas os incidentes processados nos autos principais e os embargos opostos à sentença declaratória de insolvência.

Em sentido diverso, no Acórdão recorrido, datado de 17 de junho de 2014, concluiu-se que o artigo 14.º, n.º 1, do CIRE não era aplicável às decisões de processos apensos ao processo de insolvência, mas tão somente ao processo de insolvência em si e aos embargos opostos à sentença declaratória.

Em consequência desta divergência, o STJ veio uniformizar a jurisprudência no sentido do Acórdão recorrido, isto é, estabelecendo que o artigo 14.º, n.º 1, do CIRE restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, seus incidentes, e aos embargos à sentença de declaração de insolvência.

Esta conclusão vem confirmar uma sólida corrente resultante de vários acórdãos proferidos pelos Juízes da 6.ª Secção do STJ, que são exaustivamente citados no AUJ na fundamentação da decisão, e que, desde 2016, já vinham decidindo no sentido do segmento uniformizador.

É, aliás, nos vários acórdãos desta corrente que residem os argumentos que possibilitaram firmar o entendimento do AUJ, nomeadamente, a redação da norma e a sua confrontação com os anteprojetos e com outras normas do CIRE. De acordo com o STJ, esta solução permite respeitar o princípio da celeridade processual, uma vez que é relativamente à declaração da insolvência que urge garantir uma rápida estabilização da decisão judicial.

O Acórdão foi votado, no segmento uniformizador, por unanimidade,  com declaração de voto da Conselheira Catarina Serra, em que salienta, como argumento decisivo, o elemento sistemático da interpretação e o dever de interpretação conforme à Constituição, que impede que se restrinja a recorribilidade – como se faz no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE – quando tal restrição não resulte inequivocamente da lei. 

Alexandra Valpaços | ava@servulo.com 

Henrique Varino da Silva | hvs@servulo.com

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