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Serviço integrado de apoio jurídico à responsabilidade na saúde: antecipar o risco

SÉRVULO NA IMPRENSA 14 Ago 2017 in Advocatus

Entrevista | Rita Canas da Silva, advogada da Sérvulo

Antecipar o risco 
 
Antecipar o risco num setor vital como o da saúde é o propósito do serviço integrado de apoio jurídico à responsabilidade na saúde que a SÉRVULO apresentou publicamente em maio último. Um serviço cuja coordenadora, a advogada Rita Canas da Silva, inscreve na tendência "incontornável" para a especialização da assessoria jurídica e na necessidade de dar resposta à crescente sofisticação das questões suscitadas pelos clientes. 
 
- Advocatus | O que motivou a criação deste novo serviço? 
 
Rita Canas da Silva | No essencial, a experiência da SÉRVULO na prestação de serviços de assessoria jurídica nesta área. A SÉRVULO sabe que os cuidados de saúde exigem um acompanhamento especial, desenhado à medida do setor e das suas necessidades. Com esta solução integrada, é assumido o compromisso de antecipação do risco num setor vital, buscando-se respostas para as múltiplas interrogações colocadas pelos diversos intervenientes: utentes, profissionais da saúde, estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde públicos e privados, indústria farmacêutica e entidades seguradoras 
 
- Advocatus | Em que medida era uma necessidade decorrente da prática da SÉRVULO e das solicitações dos clientes? 
 
RCS | É importante assegurar uma resposta agregada e eficiente a quem nos procura: as equipas de advogados têm de trabalhar em conjunto e criar produtos sofisticados e realmente diferenciadores. Trata-se de um serviço multidisciplinar de alto valor acrescentado, atenta a experiência da SÉRVULO na assessoria ao setor. 
 
- Advocatus | Que valências integra e que assessoria específica oferece? 
 
RCS | Acompanhando de perto esta área, a SÉRVULO conhece as suas exigências. Nesta medida, procurou-se desenhar a solução mais eficiente no plano da assessoria jurídica: o serviço integrado é composto por advogados reconhecidos pela sua experiência nas respetivas áreas de prática - Responsabilidade Civil, Responsabilidade Penal, Seguros, Trabalho, Direito Público, Privacidade e Proteção de Dados e Direito Europeu e da Concorrência -, mas também por acompanharem de perto os desafios continuamente suscitados pela "responsabilidade na saúde". 
 
- Advocatus | Que questões se colocam em matéria de responsabilidade em saúde? 
 
RCS | As questões são múltiplas e complexas, quer na sua individualidade, quer na sua articulação. No âmbito da responsabilidade civil, merece destaque a temática da perda de chance, que motivou recentemente a condenação, em Portugal, de um conhecido grupo empresarial na área da saúde. Trata-se, de resto, de figura há muito aceite como fundamento de indemnização pelos tribunais franceses e, mais recentemente, italianos. Por outro lado, a qualificação de uma atuação médica como ilícita e culposa envolve uma análise de base clínica, em face do conhecimento científico generalizadamente aceite e de standards estabelecidos na prática médica. Importa, porém, não descurar que a relevância jurídica e social dos valores afetados - a vida, a integridade física ou a saúde - reclama elevados padrões de diligência. Acresce que a prova da causalidade e da extensão dos danos derivados de conduta clínica - num contexto em que essa atuação concorre com fatores naturalísticos frequentemente propícios ao dano - tende a revelar-se particularmente difícil. Sobrepõem-se as complexas questões relativas ao modo de prestação e da relevância do consentimento - aqui se incluindo as questões atinentes à validade e completude do consentimento e à presunção da sua obtenção. No plano laboral, há que considerar as questões suscitadas em matéria de responsabilidade disciplinar, atento o amplo leque de deveres (principais e acessórios) que vinculam os profissionais de saúde. Acresce a necessidade de considerar a extensa legislação laboral setorial enquadradora das relações laborais aqui vigentes. Começa igualmente a despontar o fenómeno da «culpa da organização», muito por influência do regime de responsabilidade das entidades públicas, de Direito Administrativo, no Direito Privado. Este regime é, aliás, já aplicável a entidades privadas, ainda que não integradas no Serviço Nacional de Saúde, conquanto prestem serviços aos respetivos utentes. Noutro plano, um rigoroso enquadramento da compliance farmacêutica tem-se revelado absolutamente central à atividade do setor - o que inclui uma vertente preventiva e uma outra reativa. Além de todas as questões inerentes ao complexo quadro regulatório, a promoção do uso de medicamentos off label é igualmente potenciadora de situações de risco para profissionais, estabelecimentos de saúde e pacientes, constituindo, assim, um novo foco de responsabilidade. A prestação de cuidados de saúde pressupõe ainda operações de tratamento de dados pessoais: em casos excecionais, é permitido o tratamento de dados de saúde - incluindo dados genéticos, sobretudo quando tal é necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, da prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou da gestão dos serviços de saúde. O novo Regulamento Geral de Proteção de Dados, aplicável a partir de 25 de maio de 2018, reconhece um tratamento similar ao atual; coloca, porém a tónica no dever de autorregu-lação, despoletando novos desafios e também novas fontes de responsabilidade para as organizações. É também pressuposta a prestação de serviços especializados em Direito dos Contratos, assumindo aqui especial relevância o contrato de prestação de cuidados de saúde e de serviços médicos, assim como os denominados «contratos sem combate» - porque não negociados integralmente por ambas as partes - e os contratos de seguro. Tem-se em vista uma assessoria dual, destinada não só a prevenir contingências - mediante aconselhamento especializado no plano da formação, negociação e execução de contratos -, como a garantir a defesa e o acompanhamento necessário de litígios em curso. 
 
- Advocatus | Estamos a falar essencialmente de responsabilidade civil ou também criminal? 
 
RCS | Fundamentalmente, tem-se em vista casos de responsabilidade civil, embora a negligência médica seja suscetível de integrar também vários tipos penais, desde logo o crime de homicídio, desde que a morte seja atribuível a uma pessoa física - médico ou enfermeiro, por exemplo - que possa ser identificada como causadora do dano e essa pessoa tenha, efetivamente, e de forma consciente ou não, violado deveres de cuidado. A questão é complexa também por se nos depararem, frequentemente, situações em que o dano resulta da omissão desses deveres, impondo-se a prova de que, provavelmente, o respetivo cumprimento teria evitado o dano - o que envolve um juízo de "prognose póstuma" assente em critérios científicos. O ato médico assume igualmente relevância no preenchimento de outros tipos legais de crime, como é o caso da ofensa à integridade física ou das intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos realizados em violação das leges artis. 
 
- Advocatus | O facto de o Direito ser cada vez mais transnacional coloca novas questões ou esta e uma matéria que se confina ao plano nacional? 
 
RCS | As questões são transversais aos diversos ordenamentos jurídicos. Por exemplo, no domínio da perda de chance, assistimos à expansão de modelos de solução propostos sobretudo por via jurisprudencial e doutrinária, sem intervenção direta do legislador. Já no caso da indústria farmacêutica, as grandes questões são tratadas no espaço transnacional e regional - mormente, europeu -, tendo sempre como pano de fundo as exigências regulatórias da União Europeia. Também o tratamento de dados de saúde é regulado pela Diretiva 95/46/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, transposta pela Lei da Proteção de Dados Pessoais. Está, todavia, para breve a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que irá revogar a Diretiva ainda aplicável. De notar, porém, que a matéria do tratamento dos dados de saúde é igualmente regulada por regimes especiais em cada Estado-Membro, como é o exemplo, em Portugal, do tratamento de dados no âmbito do sistema nacional de vigilância em saúde pública. Noutro plano, temas como as cláusulas contratuais gerais e as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores têm sido objeto de medidas legislativas particulares. Por conseguinte, a interpretação e a aplicação do Direito dos Contratos reclamam igual convocação dos subsídios do Direito Europeu. 
 
- Advocatus | Em que medida é que a criação deste serviço reflete a tendência para a especialização na assessoria? 
 
RCS | Essa tendência é incontornável e resulta da crescente sofisticação das questões suscitadas e do perfil da clientela jurídica. A SÉRVULO acompanha esta evolução, disponibilizando serviços altamente especializados, não apenas por áreas do Direito, como por setores ou serviços, como é agora o caso. 
 
- Advocatus | E como se inscreve na estratégia de diferenciação da firma? 
 
RCS || Trata-se, também aqui, da afirmação da marca SÉRVULO, reconhecida pelo rigor técnico, conhecimento especializado e estreita ligação ao universo académico.