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A declaração de insolvência e o regime da prescrição das dívidas tributárias

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 16 Abr 2019

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) prevê que a sentença de declaração da insolvência determine a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.

Em concretização desta determinação os prazos de prescrição e de caducidade suspendem-se com a sentença de declaração de insolvência, reiniciando a sua contagem na data de encerramento do processo. Esta regra, fixada no artigo 100.º do CIRE não faz qualquer referência aos créditos tributários.

Não obstante, tem sido objeto de discussão se o artigo 100.º do CIRE introduz uma nova causa de suspensão da prescrição das dívidas tributárias, questão esta já clarificada pelo Tribunal Constitucional, quando estejam em causa dívidas imputadas a responsáveis subsidiários. 

A responsabilidade subsidiária é o instituto pelo qual a lei faz impender sobre certos sujeitos (por exemplo, administradores, diretores e gerentes) a obrigação de pagamento do imposto que recai sobre o devedor principal. 

As causas de suspensão da prescrição das dívidas tributárias são reguladas na Lei Geral Tributária, estando especificamente previsto, no que à responsabilidade subsidiária respeita, que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis subsidiários

O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 100.º do CIRE quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário (cf.Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018, proferido no âmbito do processo n.º 418/18, em 14 de novembro de 2018). 

O TC considerou que as causas de suspensão da prescrição das obrigações tributárias são matéria de garantia dos contribuintes e, por consequência incluem-se no domínio da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, pelo que o Governo apenas poderá legislar quanto a esta matéria se estiver autorizado para tal. 

Analisada a lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovado o CIRE – a Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, o TC concluiu que na referida lei não se encontra qualquer credencial para que o Governo pudesse legislar sobre as causas de suspensão de dívidas tributárias exigidas aos responsáveis subsidiários e, em consequência, julgou inconstitucional a norma do artigo 100.º do CIRE, quando aplicável a estes responsáveis, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa. 

O Supremo Tribunal Administrativo já veio defender que o juízo de inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE, respeitante ao responsável subsidiário, é transponível para o caso do devedor originário (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 0694/17.8BEALM 0789/18, em 03/10/2018, in www.dgsi.pt). 

É hoje indiscutível que a declaração de insolvência não suspende o prazo prescricional das dívidas imputadas aos responsáveis subsidiários, defendendo-se, ainda, que a declaração de insolvência não suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias, mesmo quando estas sejam exigidas ao devedor originário.

 

Ana Moutinho Nascimento

amn@servulo.com

Patrícia Guerra Carvalhal

pgc@servulo.com

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