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EU KIDS Act - O que muda para quem opera plataformas digitais

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 25 Set 2026

A Comissão Europeia apresentou, a 17 de setembro de 2026, uma nova proposta de regulamento — o EU KIDS Act (EU Keeping Internet Digital Spaces Accountable and Trustworthy) — que vai alterar significativamente a forma como as empresas digitais operam quando os seus utilizadores são crianças ou jovens. A mensagem é clara: já não basta cumprir o DSA ou o RGPD. O novo regime exige que os serviços digitais sejam desenhados, desde a origem, a pensar nos menores.

O contexto justifica a urgência: de acordo com o Eurobarómetro, cerca de 33% dos menores europeus sentem-se stressados ou tristes, e 90% reportam sintomas negativos como depressão, problemas de concentração ou perturbações alimentares associados ao uso de plataformas digitais. O Parlamento Europeu já defendeu uma idade mínima harmonizada de 16 anos para acesso a redes sociais (com acesso a partir dos 13 mediante consentimento parental), e o EDPB emitiu orientações específicas sobre verificação de idade.

O que precisa de saber

1. Acesso diferenciado por idade

O Regulamento define "menor" como qualquer pessoa com menos de 18 anos e cria quatro níveis de acesso:

Menos de 3 anos

Proibição absoluta sem acesso a redes sociais ou plataformas de partilha de vídeo, em linha com a recomendação geral contra o uso de ecrãs nesta faixa etária.

Dos 3 aos 12 anos

Proibido o acesso a redes sociais. No entanto, os responsáveis legais podem permitir o acesso a serviços de partilha de vídeo especificamente concebidos para crianças, através da sua própria conta, com um limite máximo de uma hora por dia.

13-14 anos

Os responsáveis legais podem criar contas com funcionalidades limitadas, controlos parentais obrigatórios sempre ativados (incluindo aprovação de contactos) e limite máximo de uma hora de utilização diária.

A partir dos 15 anos

Acesso autónomo, com possibilidade de criar conta própria, mas as regras de safety by design continuam a aplicar-se até aos 18 anos.

 

 

2. A sua empresa está abrangida?

O Regulamento aplicar-se-á a:

  • redes sociais
  • plataformas de partilha de vídeos
  • lojas de aplicações
  • jogos online
  • sistemas operativos
  • AI companions e chatbots conversacionais

Ficam excluídas enciclopédias sem fins lucrativos, repositórios educativos e científicos, serviços educativos operados por ou para estabelecimentos de ensino, plataformas de código aberto, serviços de investigação científica e serviços de autoridades públicas.

3. Safety by design: o ambiente digital passa a ser concebido a pensar nas crianças

  • Eliminar design aditivo: nada de scrolling infinito, autoplay sem pausas efetivas, notificações durante horários de sono ou sistemas de recompensa variável para menores.
  • Gerir tempo de ecrã: implementar ferramentas que protejam horários de sono e tempo escolar.
  • Privacidade por defeito: configurações de privacidade e segurança têm de estar ativas desde o início e só podem ser alteradas com consentimento expresso do menor ou do representante legal.
  • Bloquear contactos desconhecidos: por defeito, utilizadores fora das ligações pré-existentes do menor não podem aceder ao seu perfil, conteúdos ou contactos.
  • Transparência nas transações: o menor tem de ser informado claramente antes de qualquer compra, com moedas virtuais apresentadas em valor real. Os sistemas de recompensa variável (incluindo loot boxes) ficam proibidos para redes sociais, plataformas de vídeo, AI companions e chatbots — embora a aplicação desta proibição a jogos online não esteja claramente consagrada no articulado operativo da proposta.
  • Cuidados especiais com IA: AI companions e chatbots não podem adotar design suscetível de criar dependências emocionais, devendo ser sujeitos a avaliação de risco pré-comercialização e monitorização contínua pós-comercialização. Quando integrados em redes sociais, plataformas de vídeo ou jogos, não podem ser ativados automaticamente nem exibidos de forma proeminente, e os menores devem poder desativá-los facilmente.

4. Verificação de idade: o que vai mudar

A autodeclaração de idade deixa de ser suficiente. Para controlar o acesso por idade a redes sociais e plataformas de vídeo, os prestadores terão de utilizar exclusivamente soluções certificadas ao abrigo do novo EU Age Verification Scheme, incluindo a European Digital Identity Wallet (eIDAS). Para as restantes obrigações de safety by design, podem recorrer a soluções alternativas de aferição de idade, desde que garantam exatidão, fiabilidade, privacidade e não-discriminação.

5. Direitos dos utilizadores menores

Os menores passam a ter direito a: mecanismos de denúncia adaptados; ferramentas de controlo sobre conteúdos e recomendações; e informação acessível sobre os seus direitos. Os pais têm direito a ferramentas de supervisão eficazes. Ambos podem apresentar queixas às autoridades ou mandatar organizações para o efeito.

O que está em jogo

O regime sancionatório é robusto: as coimas podem atingir 6% do volume de negócios anual mundial do prestador, acrescidas de uma taxa anual de supervisão até 0,03% do rendimento líquido mundial. A fiscalização é acelerada: a Comissão pode emitir conclusões preliminares em 30 dias úteis e adotar uma decisão final em 90 dias úteis. Caberá à empresa demonstrar que está em conformidade — nomeadamente, as VLOPs (plataformas com mais de 45 milhões de utilizadores mensais na UE) devem apresentar planos de conformidade verificados por auditores independentes.

Calendário de aplicação

A proposta segue agora para o Parlamento Europeu e Conselho no âmbito do processo legislativo ordinário. Após aprovação e publicação no Jornal Oficial:

  • Entrada em vigor: 20 dias após publicação. Os planos de conformidade para VLOPs são exigidos desde esta data.
  • Aplicação geral: 6 meses após a entrada em vigor — as empresas devem estar em conformidade com a generalidade das obrigações, incluindo a verificação de idade para contas existentes e desativação das contas de menores de 15 anos.
  • Fiscalização reforçada: 12 meses após a entrada em vigor, aplicam-se as disposições sobre taxas de supervisão e procedimentos acelerados.
  • Primeira avaliação: a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento e ao Conselho até 31 de agosto de 2030.

 

Ana Ferreira Neves | afn@servulo.com

Rodrigo Barreiros Ferreira | rbf@servulo.com

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