Fim do período transitório do Regulamento MiCA: Impactos imediatos para prestadores de serviços de criptoativos (CASPs)
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 01 Jul 2026
Fim do período transitório do Regulamento MiCA: impactos imediatos para os CASPs
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) publicou, em 23 de junho de 2026, uma declaração pública[1] sobre o fim do período transitório previsto no Regulamento (UE) 2023/1114 (Regulamento MiCA), clarificando as expectativas de supervisão aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos (CASPs) que, a partir de 1 de julho de 2026, não disponham de autorização para prestar serviços de criptoativos na União Europeia.
1. Impacto imediato para CASPs não autorizados
A partir de 1 de julho de 2026, os CASPs que não tenham obtido autorização ao abrigo do Regulamento MiCA ficam impedidos de continuar a prestar serviços de criptoativos a clientes da UE. Segundo a ESMA, estas entidades devem adotar medidas imediatas para cessar, de forma ordenada, a sua atividade na União Europeia.
Em particular, os CASPs não autorizados devem:
(i) Cessar de imediato a aceitação de novos clientes da UE - abstendo-se de estabelecer novas relações de clientela, abrir novas contas de clientes e desenvolver atividades de comercialização ou solicitação dirigidas a clientes da UE.
(ii) Limitar a prestação de serviços ao estritamente necessário para uma saída ordenada – restringindo a sua atuação aos atos indispensáveis à alienação ou transferência de criptoativos, à realocação de ativos e ao encerramento de posições existentes. A custódia de criptoativos de clientes apenas poderá manter-se pelo período estritamente necessário para concluir uma saída ordenada.
(iii) Comunicar de forma clara, atempada e reiterada com os clientes – informando tanto os clientes profissionais como os não profissionais sobre as medidas adotadas para salvaguarda dos seus ativos e sobre os planos e calendário de cessação ordenada da atividade, incluindo os prazos aplicáveis à alienação, transferência, realocação ou encerramento de posições. As comunicações devem indicar expressamente um prazo a partir do qual quaisquer posições residuais serão automaticamente encerradas, bem como informação sobre os mecanismos de proteção dos clientes aplicáveis.
A ESMA recorda ainda que CASPs estabelecidos fora da UE não podem prestar serviços abrangidos pelo MiCA a clientes da UE, nem solicitar clientes da UE, incluindo em contexto business-to-business. O Regulamento MiCA impede igualmente a externalização ou subcontratação de determinados serviços, em especial a custódia de criptoativos, a entidades não autorizadas como CASPs.
2. Continuidade das obrigações de prevenção do BC/FT
Esta “descompressão operacional” não se traduz, contudo, num alívio regulatório. Pelo contrário: durante todo o processo de cessação, mantêm-se intactas as obrigações aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT), como se a atividade prosseguisse em regime normal.
Em concreto, a ESMA sublinha a importância de os CASPs não autorizados manterem, durante todo o processo de cessação ordenada:
(i) medidas de diligência devida quanto ao cliente;
(ii) monitorização de transações;
(iii) verificação face a medidas restritivas e listas de sanções;
(iv) comunicação de operações e atividades suspeitas;
(v) cumprimento de requisitos de conservação de registos; e
(vi) observância das obrigações aplicáveis em matéria de transferências de fundos e de rastreabilidade de transferências de criptoativos.
3. Eventual transferência para CASPs autorizados e custos
A declaração da ESMA deixa também algumas zonas em aberto - nomeadamente quanto à eventual transferência de clientes para CASPs autorizados e à alocação dos custos associados à transferência, alienação, realocação ou encerramento de posições.
Não há, neste plano, uma imposição formal, mas a lógica subjacente à declaração da ESMA é clara: qualquer solução deverá assentar na salvaguarda dos interesses dos clientes.
Neste contexto, e embora a declaração da ESMA não regule expressamente estes aspetos, afigura-se recomendável que qualquer transferência assente numa base contratual adequada ou no consentimento válido dos clientes, e que quaisquer custos sejam comunicados previamente, de forma clara e compreensível.
Sempre que haja transferência, caberá ao CASP recetor realizar os procedimentos de onboarding, incluindo as medidas de diligência devida relativamente ao cliente e as demais verificações aplicáveis em matéria de prevenção do BC/FT.
4. Balanço em Portugal
Em Portugal, o fim do período transitório marca o início da aplicação plena do Regulamento MiCA para os CASPs, enquadrada pela Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro, que assegura a execução nacional do Regulamento MiCA e designa o Banco de Portugal e a CMVM como autoridades competentes, e pela Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro, que executa o Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos.
De acordo com a informação publicamente disponível, à data do fim do período transitório, apenas um CASP se encontra registado em Portugal ao abrigo do Regulamento MiCA, sem prejuízo dos CASPs que prestem serviços em território nacional ao abrigo do regime de livre prestação de serviços (LPS).
Para os CASPs ainda sem autorização MiCA, a prioridade imediata é dupla: (i) cessar a admissão de novos clientes da UE e (ii) executar um plano de cessação ordenada, assegurando a proteção dos ativos dos clientes, comunicações claras e atempadas, a manutenção dos controlos de BC/FT e a rastreabilidade adequada das decisões e operações realizadas.
Assim, para as entidades que atuaram ao abrigo do regime transitório sem obter autorização, este momento implica cessar as atividades abrangidas pelo MiCA, reavaliar a sua posição regulatória e, se for o caso, preparar uma eventual reentrada no mercado, num ecossistema europeu de criptoativos mais harmonizado, supervisionado e marcado por padrões regulatórios mais exigentes.
[1] ESMA public statement on end of MiCA transitional period (ESMA75-113276571-1710).
Verónica Fernández | vf@servulo.com
Andreea Babicean | aba@servulo.com
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