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O Regulamento Europeu relativo às Green Bonds Europeias

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 18 Dez 2023

Foi publicado o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às European Green Bonds (doravante, «Regulamento»). Trata-se de um diploma com um duplo objeto, dado que não apenas cuida de delimitar os requisitos das European Green Bonds, mas trata igualmente de fixar elementos informativos voluntários para obrigações distribuídas e negociadas como obrigações ambientalmente sustentáveis e obrigações ligadas à sustentabilidade.

Na primeira vertente assinalada, o relevo deste Regulamento deve-se ao facto de disciplinar um novo subtipo de valores mobiliários, as obrigações verdes europeias (European Green Bonds ou EuGB), que são valores mobiliários representativos de dívida com o objetivo de financiar investimentos, projetos, despesas ou ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental de acordo com os requisitos fixados no Regulamento.

Assim, o Regulamento aplica-se a emitentes (financeiros e não financeiros, públicos e privados) de valores mobiliários representativos de dívida distribuídos na União Europeia sob a qualificação de Obrigações Verdes Europeias.

Para que tal qualificação possa ser utilizada, as receitas das green bonds devem ser exclusiva e integralmente afetadas antes da maturidade da obrigação e em plena conformidade com os requisitos do Regulamento Taxonomia, sem dedução de custos, para financiar ativos não financeiros, despesas de capital, certas despesas operacionais, ativos financeiros (dívida e/ou capital próprio) criados não mais de cinco anos depois da emissão da green bond e ativos e despesas das famílias. Existem no Regulamento, no entanto, algumas exceções à afetação de receitas nos termos expostos.

Em segundo lugar, exige-se o cumprimento de requisitos de transparência e de verificação externa, nomeadamente (i) o preenchimento pré-emissão de uma ficha informativa sobre a obrigação verde a emitir, (ii) o relatório anual de afetação apresentado para cada período de 12 meses pós-emissão, até afetação total das receitas, devendo ser publicado 3 meses após o final do ano de referência e (iii) a elaboração, pelo menos uma vez durante a vigência da obrigação, de um relatório de impacto ambiental da utilização das receitas, após afetação total das mesmas.

Estes relatórios estão sujeitos a verificação externa, antes e após a emissão das European green bonds. Assinale-se ainda que o Regulamento impõe que tais relatórios e as respetivas verificações externas sejam publicados no sítio Web dos emitentes de green bonds.

Existem vozes que entendem que estas exigências para as EuGB podem mostrar-se excessivamente onerosas para os emitentes, especialmente os de pequena e média dimensão. O mercado é que terá a palavra decisiva, para determinar se esta designação irá tornar-se popular na captação de aforro ou se, ao invés, as emissões europeias de obrigações verdes irão privilegiar valores mobiliários que escapem aos critérios e à designação apresentados neste diploma.

Por seu turno, o Regulamento disciplina a sujeição dos Verificadores Externos a registo e a supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários (ESMA), o que traduz uma das principais inovações do Regulamento. A ESMA, por sua vez, manterá um registo de Verificadores Externos, incluindo os de países terceiros, e publica as informações no seu site.

Dirigido a um âmbito mais amplo de instrumentos financeiros, o Regulamento faculta ainda modelos para a divulgação opcional de informações relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade.

O Regulamento, aplicável a partir de 21 de dezembro de 2024, representa mais um pilar no edifício normativo de execução da estratégia da UE para o financiamento sustentável que favoreça a transição para uma economia com impacto neutro no clima. 

Paulo Câmara | pc@servulo.com

Maria Leonor Pizarro Monteiro | lpm@servulo.com

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