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OE 2019 | Não repercussão do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis sobre os locatários financeiros

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 26 Out 2018

A Proposta de Orçamento do Estado para 2019 propõe que as entidades locadoras não possam repercutir sobre os locatários financeiros, total ou parcialmente, o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis quando o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de contrato de locação financeira não exceda os € 600.000.

 São sujeitos passivos deste imposto, introduzido pela Lei do Orçamento do Estado para 2017, as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português, a 1 de janeiro do ano a que o Adicional ao imposto respeita.

 O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular, excluindo os imóveis classificados como “comerciais, industriais ou para serviços”.

 Quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular ou uma herança indivisa ao valor tributável é deduzido o montante de € 600.000, aplicando-se ao valor tributável acima deste valor a taxa de 0,7%, e no que exceder € 1.000.000, a taxa de 1%.

 As pessoas coletivas não beneficiam daquela dedução sendo, em regra, aplicada a taxa de 0,4% sobre o valor patrimonial tributário agregado dos prédios de que sejam titulares.

 No que respeita aos imóveis objeto de contratos de locação financeira, as entidades locadoras são o sujeito passivo deste Adicional, propondo-se que não possam repercutir sobre os locatários financeiros, total ou parcialmente, o valor suportado a este título, quando o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de contrato de locação financeira não exceda os € 600.000.

 

 Ana Moutinho Nascimento / Lúcia Marques Capucho

(amn@servulo.com)         (lca@servulo.com)

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