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Regime Jurídico da Constituição e do Funcionamento dos Fundos de Pensões e das Entidades Gestoras de Fundos de Pensões

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 03 Ago 2020

No passado dia 23 de julho, foi publicada a Lei n.º 27/2020, com vista à transposição da Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 (a Diretiva IORP II), e à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora que foi aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Este diploma vem substituir o até agora vigente regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, revogando o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.

Esta magna alteração aplica-se tanto a novos fundos de pensões, como a fundos de pensões já existentes, tendo entrado em vigor no passado dia 1 de agosto e prevendo, contudo, prazos diferidos de entrada em vigor em função das matérias e que permitem aos stakeholders relevantes um prazo de adaptação que pode, em certos casos, chegar a quase 12 (doze) meses. 

Principais alterações 

Sob a égide de um desejável level playing-field transfronteiriço neste sector, o nosso legislador concretizou uma alteração não despicienda da atividade e funcionamento dos fundos de pensões, das entidades que os gerem e dos respetivos associados, beneficiários, participantes e, ainda, das empresas de seguros.

Das diversas alterações destacam-se, pela sua relevância e significado, o reforço das exigências em matéria de governance e controlo interno, a introdução de novos fatores de sustentabilidade nas decisões de investimento e na definição da política de risco e respetiva gestão (o chamado fator ESG – Environment, Social and Governance), o reforço significativo dos deveres de informação aos associados (pretendendo-se uma maior e melhor prestação de informações), a inclusão de limites na definição e cobrança de comissões e a flexibilização do pagamento de benefícios.

Por sua vez, a remissão para o regime jurídico da distribuição dos seguros e resseguros constante da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro ora feita resulta num aumento dos deveres de conduta do mercado, na necessidade de definição e aplicação de novas regras de produção, governação e distribuição de produtos, no estabelecimento de uma função autónoma de receção, tratamento e gestão de reclamações e, também nesta sede, um reforço dos deveres informativos aos associados, contribuintes, participantes e beneficiários.

A par destas alterações, destaca-se igualmente o reforço da competências e poderes de supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), ademais tendo sido atualizado o regime sancionatório aplicável e privilegiada a cooperação entre o supervisor e outras autoridades de supervisão competentes dos Estados Europeus.

Prazos de adaptação

Nos próximos 12 (doze) meses, as entidades gestoras de fundos de pensões e as empresas de seguros terão de levar a cabo diversas alterações relativamente à sua atividade e aos fundos de pensões por si geridos.

Até ao final do próximo mês de outubro, competir-lhes-á proceder à divisão, em unidades de participação do património dos fundos de pensões fechados, bem como dar cumprimento aos requisitos de informação impostos pela versão revista deste regime.

Adicionalmente e até ao final de janeiro de 2021, as entidades gestoras de fundos de pensões devem assegurar a integral conformação da atividade de distribuição de fundos de pensões ao regime jurídico da distribuição dos seguros e resseguros constante da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.

Finalmente, e até 31 de julho de 2021, ficam as entidades gestoras e as empresas de seguros, respetivamente, encarregues de alterar os documentos constitutivos e os respetivos contratos de adesão dos fundos de pensões por si geridos, bem como de alterar as apólices dos contratos de seguro que financiem planos de pensões profissionais de modo a fazer constar o regime dos diretos adquiridos das pessoas seguras, incluindo, especificamente, o direito de manutenção da cobertura em caso de cessação do respetivo vínculo contratual com o tomador de seguro/empregador.

Para além de atribuir estas tarefas de conformação às entidades gestoras de fundos de pensões e às empresas de seguros, caberá também nomear a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial de cada plano de pensões financiado conjuntamente por fundos de pensões geridos por diferentes entidades gestoras até ao final do corrente mês de agosto, considerando-se esta nomeação como feita à entidade gestora responsável pela gestão do fundo de pensões com o maior valor de ativos afetos ao plano, caso não seja assegurada em tempo útil. 

Inês Palma Ramalho | ipr@servulo.com