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Regime Sancionatório Aplicável ao Desenvolvimento da Atividade de Financiamento Colaborativo (Crowdfunding)

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 18 Abr 2018

Inês Palma Ramalho, advogada da SÉRVULO, é autora de um update sobre o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo (crowdfunding). 

 No passado dia 9 de fevereiro, a Lei n.º 3/2018 veio definir o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo (crowdfunding) e procedeu à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprovou o regime do financiamento colaborativo.

 Este regime define os ilícitos de mera ordenação social respeitantes à violação dos deveres previstos nos normativos nacionais e europeus sobre financiamento colaborativo e respetiva regulamentação, atribuindo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a competência para sancionar violações ocorridas em sede de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) caso as mesmas ocorram em contexto de financiamento colaborativo com recurso a donativos ou recompensas.

 A Lei n.º 3/2018 apresenta uma listagem bastante extensa de contraordenações, dividindo o regime sancionatório em dois capítulos, tendo por base o tipo de financiamento colaborativo em causa (e, por conseguinte, a entidade competente para processar as respetivas infrações).

 No regime sancionatório referente à atividade de financiamento colaborativo por capital ou empréstimo, que o legislador coloca sob alçada da CMVM e segue o regime substantivo e processo do Código dos Valores Mobiliários e, subsidiariamente, do regime geral do ilícito de mera ordenação social, as contraordenações foram segmentadas entre contraordenações muito graves (puníveis com coimas entre €5.000 e €1.000.000), graves (puníveis com coimas entre €2.500 e €500.000) e leves (puníveis “apenas” com coimas entre €1.000 e €200.000).

 Todavia, se o triplo do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado àquele valor.

 Entre as contraordenações muito graves o legislador incluiu o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem o prévio registo junto da CMVM ou fora do âmbito desse registo, tal como a violação de sanções acessórias de interdição temporária de atividade ou de inibição de exercício de funções e de representação cominadas pela CMVM, parecendo reservar a classificação de contraordenações graves para a violação de deveres informativos ou de comunicação, de confidencialidade, de prevenção de conflitos de interesses ou por conta da realização de atos ou operações proibidas a entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo ou pelo incumprimento de ordens da CMVM. Como contraordenações leves o legislador considerou a violação (de algumas) das regras de publicidade ou de outros deveres resultantes das normas aplicáveis ao financiamento colaborativo e que não constituam nenhuma das contraordenações mais gravosas.

 Já no que diz respeito ao regime sancionatório referente à atividade de financiamento colaborativo por donativo ou recompensa, que o legislador colocou sob alçada da ASAE e se recorre subsidiariamente ao regime do ilícito de mera ordenação social, a segmentação mantém-se, mas sujeito a coimas substancialmente mais baixas.

 Nestes casos, o legislador considerou como contraordenações muito graves (puníveis com coimas entre €1.500 e €44.000) a realização de atos ou de uma atividade de financiamento colaborativo sem a comunicação de início da atividade junto da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) ou fora do âmbito dessa comunicação, bem como o incumprimento do limite máximo de angariação ou a disponibilização da mesma oferta em mais que uma plataforma. Já serão contraordenações graves (puníveis com coimas entre €750 e €16.000) a violação de deveres informativos ou de comunicação, de confidencialidade, de prevenção de conflitos de interesses ou por conta da realização de atos ou operações proibidas a entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, ficando todas as demais ou a violação (de alguns) dos deveres de publicidade classificados como contraordenações leves (puníveis com coimas entre €300 e €8.000).

 Para além das coimas previstas, qualquer das entidades relevantes pode ainda e consoante o tipo de financiamento colaborativo em causa aplicar sanções acessórias aos responsáveis por qualquer contraordenação, incluindo a apreensão e perda do objeto da infração, a interdição temporária do exercício de atividades de financiamento colaborativo ou o cancelamento do registo da atividade de financiamento colaborativo, entre outras possíveis.

 A Lei n.º 3/2018 aprovou também algumas alterações ao regime de financiamento colaborativo inicialmente aprovado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, nomeadamente restringindo a emissão de instrumentos financeiros no âmbito do financiamento colaborativo de capital e transferindo as competências no que toca ao financiamento colaborativo por donativo ou recompensa que a versão anterior do regime tinha atribuído à Direção-Geral do Consumidor para a DGAE.

 Este diploma entrou em vigor no a 10 de fevereiro de 2018 e será (re)avaliado a 10 de fevereiro de 2023.

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