Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.

Taxa de carbono sobre as viagens aéreas

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 01 Mar 2021

A Lei de Orçamento do Estado para 2021 (OE 2021) criou a taxa de carbono sobre as viagens aéreas, posteriormente regulamentada pela Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro.

A presente taxa constitui uma contrapartida pela emissão de gases poluentes, visa a redução das emissões poluentes e a transição para uma economia mais sustentável.

A taxa de carbono sobre as viagens aéreas no valor de € 2,00, por passageiro, é devida a partir de 1 de julho de 2021.

A criação da taxa de carbono sobre as viagens aéreas, de acordo com Portaria, procurou ser uma solução equilibrada perante o crescimento das emissões de gases com efeito estufa num setor, que representava, em 2019, mais de 3% destas emissões a nível comunitário e o reconhecimento da importância do setor para a economia portuguesa, ao garantir postos de trabalho, a interligação com o resto do mundo e a dinamização do turismo. Esta solução permite, colocar os passageiros do transporte aéreo a contribuírem para projetos que tornam a economia ambientalmente mais sustentável através do Fundo Ambiental, enquanto que, pelo seu valor nominal, a taxa terá consequências económicas residuais para o setor. Ainda de acordo com a Portaria, a taxa tem também vantagens ao nível da fácil aplicação e perceção por parte dos utilizadores.

A presente taxa incide assim sobre todos os negócios jurídicos que atribuam a um passageiro um título de transporte aéreo comercial que lhe permita deslocar-se a bordo de uma aeronave movida a energia fóssil com partida de um aeroporto ou aeródromo situado em território português.

A taxa é devida pelos passageiros do transporte aéreo, sendo cobrada pelas transportadoras aéreas que procedam à comercialização de um título de transporte para voo comercial, com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português.

Isenção da taxa - ficam isentos da taxa os títulos de transporte que sejam utilizados

Por crianças com menos de dois anos

Com destino/partida nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

Por passageiros de aeronaves que, por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a aterrar num aeroporto ou aeródromo situado em território português

Por serviços de transporte aéreo abrangidos por obrigações de serviço público

 

A taxa de carbono sobre viagens aéreas constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço.

A taxa é liquidada e cobrada pelas transportadoras aéreas no momento da emissão do título de transporte, sendo obrigatoriamente discriminada na fatura, e entregue o montante à ANAC até ao dia 20 do mês seguinte ao embarque do passageiro.

A receita resultante da aplicação da taxa de carbono sobre as viagens aéreas constitui receita própria do Fundo Ambiental.

Ana Moutinho Nascimento | amn@servulo.com

Lúcia Marques Capucho | lca@servulo.com

Expertise Relacionadas
Fiscal
Advogados Relacionados
Ana Moutinho Nascimento