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Taxa de carbono sobre as viagens aéreas

SÉRVULO PUBLICATIONS 01 Mar 2021

A Lei de Orçamento do Estado para 2021 (OE 2021) criou a taxa de carbono sobre as viagens aéreas, posteriormente regulamentada pela Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro.

A presente taxa constitui uma contrapartida pela emissão de gases poluentes, visa a redução das emissões poluentes e a transição para uma economia mais sustentável.

A taxa de carbono sobre as viagens aéreas no valor de € 2,00, por passageiro, é devida a partir de 1 de julho de 2021.

A criação da taxa de carbono sobre as viagens aéreas, de acordo com Portaria, procurou ser uma solução equilibrada perante o crescimento das emissões de gases com efeito estufa num setor, que representava, em 2019, mais de 3% destas emissões a nível comunitário e o reconhecimento da importância do setor para a economia portuguesa, ao garantir postos de trabalho, a interligação com o resto do mundo e a dinamização do turismo. Esta solução permite, colocar os passageiros do transporte aéreo a contribuírem para projetos que tornam a economia ambientalmente mais sustentável através do Fundo Ambiental, enquanto que, pelo seu valor nominal, a taxa terá consequências económicas residuais para o setor. Ainda de acordo com a Portaria, a taxa tem também vantagens ao nível da fácil aplicação e perceção por parte dos utilizadores.

A presente taxa incide assim sobre todos os negócios jurídicos que atribuam a um passageiro um título de transporte aéreo comercial que lhe permita deslocar-se a bordo de uma aeronave movida a energia fóssil com partida de um aeroporto ou aeródromo situado em território português.

A taxa é devida pelos passageiros do transporte aéreo, sendo cobrada pelas transportadoras aéreas que procedam à comercialização de um título de transporte para voo comercial, com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português.

Isenção da taxa - ficam isentos da taxa os títulos de transporte que sejam utilizados

Por crianças com menos de dois anos

Com destino/partida nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

Por passageiros de aeronaves que, por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a aterrar num aeroporto ou aeródromo situado em território português

Por serviços de transporte aéreo abrangidos por obrigações de serviço público

 

A taxa de carbono sobre viagens aéreas constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço.

A taxa é liquidada e cobrada pelas transportadoras aéreas no momento da emissão do título de transporte, sendo obrigatoriamente discriminada na fatura, e entregue o montante à ANAC até ao dia 20 do mês seguinte ao embarque do passageiro.

A receita resultante da aplicação da taxa de carbono sobre as viagens aéreas constitui receita própria do Fundo Ambiental.

Ana Moutinho Nascimento | amn@servulo.com

Lúcia Marques Capucho | lca@servulo.com

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