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Whistleblowing: 3, 2, 1…

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 27 Dez 2021

O que tem planeado para 2022?

1 | Do que trata a Lei n.º 93/2021?

Na passada segunda-feira, 20 de dezembro, foi publicada a Lei n.º 93/2021 que procedeu à transposição da Diretiva (UE) n.º 2019/1937, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União Europeia.

Em especial, é criada a obrigação de implementação de canais e de procedimentos de denúncia interna, que garantam a observância dos princípios subjacentes ao novo enquadramento legal.

2 | Quem está obrigado à criação de canais de denúncia interna?

O âmbito subjetivo é abrangente, incluindo pessoas coletivas que empreguem 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores, aqui se incluindo entidades privadas, o Estado e outras pessoas coletivas de Direito Público.

3 | Quais as áreas abrangidas?

Consubstancia, para este efeito, infração passível de denúncia, qualquer ato ou omissão contrários ao Direito Europeu num leque abrangente de temáticas, nomeadamente:

  • Contratação pública
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e de dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  • Interesses financeiros da União Europeia;
  • Regras do mercado interno e de fiscalidade societária;
  • Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada;
  • Crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

4 | Que infrações?

O regime de proteção de denunciantes respeita a denúncias de:

  • Infrações cometidas, em curso ou cujo cometimento possa ser razoavelmente previsto; e
  • Tentativas de ocultação de infrações.

5 | Quem é «denunciante»?

As denúncias são promovidas por pessoas singulares que tenham obtido uma tal informação no âmbito da sua atividade profissional, aqui se incluindo:

  • Trabalhadores do setor privado, social ou público;
  • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, ou quaisquer pessoas que atuem sob a supervisão e direção;
  • Titulares de participações sociais e pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

6 | Qual a extensão da proteção?

O regime de proteção é estendido:

  • Às pessoas que auxiliem, de forma necessariamente confidencial, os denunciantes
  • Àqueles que, por força da sua ligação aos denunciantes, possam ser alvo de retaliação em contexto profissional, como colegas ou familiares; e
  • Às pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelos denunciantes, para as quais estes trabalham ou estejam ligados de forma profissional.

7 | Como deve ser formulada a denúncia?

Para que o denunciante beneficie da proteção conferida, é necessário que a denúncia seja realizada de boa fé e com convicção séria de que as informações transmitidas são verdadeiras.

8 | O que exige a criação de um canal de denúncia?

Os canais internos de denúncia devem possibilitar a apresentação e o acompanhamento seguro das denúncias, garantido a respetiva integridade e conservação, e impedindo o acesso não autorizado.

Os canais são geridos por profissionais especialmente designados para o efeito, sem prejuízo da possível operacionalização por operadores externos.

O novo diploma estabelece ainda os mecanismos de apresentação das denúncias e os procedimentos e prazos a observar pelas organizações.

9 | Garantias de confidencialidade?

Tem de ser assegurada confidencialidade relativamente à identidade do denunciante – que pode, porém, manter-se anónimo –, das pessoas visadas e de terceiros mencionados na denúncia. Importa igualmente dar observância ao disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

10 | Qual a proteção conferida?

Sem prejuízo de regimes especiais que garantam maior proteção, a tutela conferida aos denunciantes inclui a proibição de retaliação, considerando-se como retaliativo qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado pela denúncia, seja apto a causar ou cause efetivamente danos aos denunciantes, aqui se incluindo ameaças ou tentativas.

A prática de atos de retaliação dita obrigação de indemnização dos denunciantes, presumindo-se retaliativos nomeadamente os seguintes atos, conquanto praticados nos 2 (dois) anos posteriores à denúncia ou divulgação:

  • Alterações das condições de trabalho;
  • Suspensão de contrato de trabalho;
  • Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
  • Não conversão de um contrato de trabalho a termo em contrato por tempo indeterminado, sempre que existissem expectativas legítimas de conversão;
  • Não renovação de contrato de trabalho a termo;
  • Despedimento;
  • Inclusão em lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
  •  Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços.

Salvo prova em contrário, é ainda qualificada como abusiva a sanção disciplinar aplicada ao denunciante até 2 (dois) anos após a denúncia ou divulgação.

11 | E em caso de incumprimento?

Sem prejuízo da prática de ilícitos de outra natureza, a não observância do novo enquadramento legal implica responsabilidade contraordenacional.

12 | Quando entra o diploma em vigor?

A Lei n.º 93/2021 entra em vigor 180 dias após a sua publicação, em 18 de junho de 2022.

 

Rita Canas da Silva | rcs@servulo.com

Mariana Nunes Catalão | mnc@servulo.com

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