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A Lei n.º 26/2025, de 19 de março: O reforço do quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público

SÉRVULO PUBLICATIONS 20 May 2025

No dia 18 de abril, entrou em vigor uma nova lei que veio reforçar o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, tendo por finalidade "dignificar, social e profissionalmente, a profissão de agente das forças e dos serviços de segurança e de guarda prisional, mas também os profissionais nas áreas da educação e da saúde, os bombeiros e outros agentes da proteção civil, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao público na Autoridade Tributária e Aduaneira" (Proposta de Lei de iniciativa do Governo n.º 27/XVI/1). 

A Lei n.º 26/2025, de 19 de março, visa então “reforçar o combate à frequência na prática de crimes contra tais agentes, visando a proteção acrescida dos mesmos, pelas funções de serviço público que desempenham e que, inerentemente, apresentam riscos acrescidos” (cfr. Proposta de Lei n.º 27/XVI/1), através da alteração ao Código Penal, com a revisão de tipos legais de crimes e do quadro sancionatório penal nos crimes praticados contra tais agentes, e por via da isenção dos mesmos do pagamento de custas judiciais.

Assim, o artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, foi alterado por forma a incluir, na previsão do tipo de crime de homicídio qualificado, aquele que for praticado contra qualquer “profissional na área da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros […] no exercício das suas funções ou por causa delas”.

Previsão essa que, cumpre relevar, igualmente se aplica para efeitos da qualificação e agravação dos tipos de crime de ofensa à integridade física, ameaça, coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, difamação, injúria e publicidade e calúnia (cfr. artigos 145.º, n.º 2, 155.º, n.º 1, alínea c), 158.º, n.º 2, alínea f), e 184.º do Código Penal).

Adicionalmente, foi estabelecida no artigo 143.º, n.º 2, do Código Penal, que prevê e pune o crime de ofensa à integridade física simples, uma moldura penal especial e agravada de 1 a 4 anos, em face à geral de 3 anos, aplicável em caso de ofensa à integridade física de agente das forças ou serviços de segurança ou guarda prisional, mais tendo o artigo 145.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, passado a prever uma pena de 1 a 5 anos para o tipo de crime de ofensa à integridade física qualificada quando praticada contra tais agentes.

Para mais, o n.º 3 do artigo 143.º do Código Penal foi ainda alterado por forma a excecionar da previsão geral de que o crime de ofensa à integridade física simples depende de queixa, assim consubstanciando um crime semipúblico, os casos em que este seja praticado contra os agentes supramencionados ou contra “profissional na área da educação e da saúde, bem como contra profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e contra agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros”, em que passa a consubstanciar um crime público.

Por sua vez, quanto ao crime de lançamento de projétil contra veículo, previsto no artigo 293.º do Código Penal, quando este esteja afeto “a gente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil”, verificou-se um agravamento da pena máxima de prisão e multa aplicável, respetivamente, de 1 ano e 120 dias para 2 anos e 240 dias (cfr. artigo 293.º, n.º 2, do Código Penal).

Especial proteção foi ainda conferida às forças de segurança e outros agentes de serviço público no artigo 347.º, do Código Penal, que respeita ao crime de resistência e coação sobre funcionário, passando o seu n.º 1 a estatuir uma moldura penal de 1 a 8 anos, em contraste com a anterior moldura de 1 a 5 anos, e tendo ambos os seus números sido alterados por forma a fazer incluir no conceito de “funcionário” quem seja “agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil”.  

Por fim, foi também alterado o artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do Regulamento das Custas Processuais, que agora dispõe que para além dos agentes das forças e serviços de segurança, como já antes previsto, também “os guardas prisionais, os profissionais na área da educação e da saúde, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e os agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros” estão isentos de custas processuais em processo penal, por ofensa sofrida no exercício das suas funções ou por causa delas.  

Inês Pereira Lopes | ipl@servulo.com

Rafael Marreiros | rgm@servulo.com