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Contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves: Criação da contribuição sobre os sacos de plástico muito leves e alterações ao regime

SÉRVULO PUBLICATIONS 19 Oct 2023

A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro criou uma contribuição sobre os sacos de plástico leves, no valor de 0,08 € por cada saco de plástico.

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024 altera o referido regime e cria ainda uma contribuição sobre os sacos de plástico muito leves, de euro 0,04 por cada saco de plástico muito leve.

Segundo o disposto na referida Proposta de Lei deve entender-se por “saco de plástico muito leve” os que são adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.

À semelhança da contribuição sobre os sacos de plástico leves são sujeitos passivos da contribuição sobre os sacos de plástico muito leves os produtores ou importadores de sacos de plástico com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.

A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo, ou seja, no momento da alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos sujeitos passivos.

Esta contribuição constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.

De acordo com as alterações propostas ao regime ficam isentos da contribuição os sacos de plástico leves e muito leves utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024 prevê, ainda, que os estabelecimentos comerciais de venda a granel de produtos de panificação, fruta e hortícolas frescos, não podem criar obstáculos à utilização de alternativas pelo consumidor final.

A afetação da receita da contribuição sobre os sacos de plástico muito leves é distinta da estipulada para a contribuição sobre os sacos de plástico leves.

A receita resultante da cobrança da contribuição sobre os sacos de plástico muito leves é afeta ao Estado (50 %), ao Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular (20 %), ao Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio (20 %), à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (5%), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT - 3%), à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT - 1 %) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE - 1%).

Ana Moutinho Nascimento | amn@servulo.com

Beatriz Ferreira Faria | bff@servulo.com

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