Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.

Da Intenção à Ação: O que muda com o Decreto-Lei n.º 120/2025?

SÉRVULO PUBLICATIONS 26 Nov 2025

Foi publicado, na passada sexta-feira, o Decreto-Lei n.º 120/2025, de 14 de novembro (“Decreto-Lei n.º 120/2025”), que veio alterar o Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro (“Decreto-Lei n.º 80/2023”) diploma este que já estabelecia um procedimento excecional para atribuição de capacidade de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) em zonas de grande procura (“ZGP”). O diploma original propôs-se, desde logo, a satisfazer e flexibilizar a procura de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo, tomando por base a zona de Sines. A motivação para as alterações introduzidas advém, precisamente, da experiência adquirida nesta primeira aplicação do regime, visando tornar o procedimento mais transparente, previsível e eficiente. Salientam-se, de seguida, os principais pontos de interesse do novo regime.

1. Manifestação de interesse com prestação de caução

Primeiramente, a manifestação de interesse deixa de ser meramente indicativa, passando a ser vinculativa e condicionada à prestação de caução por parte dos interessados. A obrigação de prestação da caução passa, assim, a surgir logo no primeiro momento, precisamente para evitar diligências desnecessárias e permitir uma mais célere definição das necessidades reais de ligação à rede.

Por consequência, a não prestação de caução determina a exclusão do interessado do procedimento excecional - neste sentido é, ainda, revogado o artigo 5.º do diploma original. Ademais, são introduzidas regras mais completas sobre a prestação da caução, incluindo critérios de cálculo - que não se encontravam especificados no diploma original -, modalidades de pagamento, condições de execução, mecanismos de atualização do valor e procedimentos para a sua posterior restituição.

2. Convergência de calendarizações

Releva referir, desde logo, que os prazos para as diversas fases do procedimento - como a manifestação de interesse, leilão e atribuição - ficam agora passíveis de serem definidos por diploma regulamentar, o que proporciona uma maior flexibilidade de adaptação às características específicas de cada ZGP.

Adicionalmente, é formalizada uma fase de convergência entre o calendário desejado pelos interessados e o calendário dos reforços de rede definidos pelo operador da RESP, o que permite um procedimento mais previsível e coordenado. É possível a alteração da calendarização - nomeadamente prorrogar ou reescalonar fases, de acordo com as necessidades reais -, bem como um interessado desistir parcialmente de parte da capacidade que lhe foi atribuída no âmbito do procedimento excecional. Cumpre salientar que a prorrogação não pode ultrapassar dois anos relativamente ao calendário original e deve ser realizada dentro de seis anos após o encerramento do procedimento.

São, ainda, estabelecidas duas condições cumulativas a verificar para o encerramento do procedimento excecional de atribuição de capacidade. Assim, o procedimento só poderá ser encerrado quando (i) toda a capacidade identificada tiver sido atribuída, validada disponibilizada ou cedida; e (ii) o operador da RESP tenha apresentado a compatibilização dos cronogramas das capacidades atribuídas com o cronograma dos reforços da RESP. As manifestações de interesse para as quais não foi emitido título de capacidade caducam quando o procedimento for encerrado.

3. Intransmissibilidade da capacidade atribuída

O Decreto-Lei n.º 80/2023 previa, desde logo, que a capacidade de ligação à RESP para consumo, adquirida pelos interessados ao abrigo do procedimento excecional, não poderia ser objeto de transmissão. A redação Decreto-Lei n.º 120/2025 vem introduzir exceções a esta regra - sujeitas a aprovação prévia por parte da DGEG -, designadamente: (i) a reestruturação societária do titular, desde que se mantenha no mesmo grupo empresarial; (ii) a sub-rogação do titular, se a instalação se mantiver na mesma localização; (iii) a sucessão por morte. Todas as alíneas implicam, naturalmente, que sejam assumidos pelo novo titular todos os direitos e deveres inerentes ao procedimento excecional.

Por último, dá-se nota que é mantido o regime especial para clientes prioritários quanto ao acesso à capacidade de ligação da rede; bem como o regime para projetos prioritários, na atribuição de capacidade nos processos de leilão ou atribuição direta. Neste sentido, nos seus planos de investimento, o operador da RESP dará sempre prioridade à capacidade de ligação cedida e não utilizada, antes de realizar novos reforços - assegurando, assim, os investimentos necessários para satisfazer a procura e a sustentabilidade nos reforços.

Em conclusão, os mecanismos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 120/2025 vêm viabilizar a distinção entre manifestações de interesse meramente indicativas e propostas que evidenciam compromisso real e solidez económica. Com as referidas alterações, o regime pretende que apenas projetos com efetiva maturidade e viabilidade económica avancem nas fases subsequentes do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura. Observa-se um maior detalhe nas disposições acerca da caução e da calendarização, visando uma distribuição da capacidade disponível pautada por critérios de transparência e eficiência, e mantendo o propósito de satisfação da procura de capacidade de forma mais célere e adaptada a necessidades reais, no contexto das ZGP.

Filipa Morgado Duarte | fmd@servulo.com

Expertise Relacionadas
Corporate, Commercial and M&A Energy
Related Lawyers
Filipa Morgado Duarte