Novas Regras de Tramitação Eletrónica de Processos: Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro
SÉRVULO PUBLICATIONS 14 Nov 2025
1. Introdução e contexto legislativo
No dia 9 de outubro de 2025 foi publicada a Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro (“Portaria”), que vem regulamentar a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais, bem como nos serviços do Ministério Público.
Esta Portaria constitui um passo decisivo na transformação digital da justiça, identificada no Programa do XXV Governo Constitucional como uma prioridade essencial para melhorar a celeridade processual e promover uma gestão mais eficiente de recursos humanos nos tribunais e serviços do Ministério Público.
No que representa a sua medida mais relevante, a Portaria unifica as regras de tramitação eletrónica anteriormente previstas nas Portarias n.os 280/2013, de 26 de agosto, e 380/2017, de 19 de dezembro, que agora se revogam, colocando fim à coexistência de dois sistemas distintos nos tribunais (CITIUS e SITAF), um para a jurisdição comum e outro para a jurisdição administrativa e fiscal.
2. Principais alterações
Com este novo diploma são introduzidas diversas alterações ao regime anterior, entre as quais se destacam:
i. Interface único para todas as jurisdições
Os advogados, advogados estagiários, solicitadores, representantes em juízo e representantes da Fazenda Pública passarão a praticar atos processuais e a consultar processos na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível em https://tribunais.org.pt. Esta alteração elimina a separação entre as plataformas eletrónicas CITIUS (jurisdição comum) e SITAF (jurisdição administrativa e fiscal).
ii. Descrição sumária dos documentos a submeter
Passa a ser obrigatória a numeração e descrição sumária, em campo próprio do formulário, dos documentos que acompanham as peças processuais, facilitando a gestão da prova documental pelos magistrados.
iii. Limitação das assinaturas digitais admitidas
Para reforço da segurança e autenticidade dos atos praticados, limitam-se as assinaturas digitais admitidas à assinatura digital qualificada.
iv. Nova obrigação de junção do comprovativo de pagamento do Documento Único de Cobrança (“DUC”)
Enquanto no regime anterior bastava indicar a referência constante do DUC, dispensando a junção aos autos de comprovativo de pagamento, a nova Portaria vem alterar esta regra.
Em caso de autoliquidação do DUC, o responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade indica, em campo próprio dos formulários de apresentação de peça processual, a referência que consta do DUC e anexa, no local próprio do referido formulário, o respetivo documento comprovativo do pagamento, o que permite à secretaria comprovar o pagamento no imediato, ao invés de ter de aguardar até 72 horas, como acontecia até agora.
Mantém-se, contudo, a dispensa dejunção do referido comprovativo sempre que tiver sido emitida guia de pagamento, na medida em que, nesses casos, a comprovação do pagamento pela secretaria é imediata.
v. Novas regras de distribuição eletrónica
A Portaria elimina a assistência presencial e recupera a figura do juiz de turno à distribuição, que apenas intervém quando necessário, procedendo, assim, à regulamentação das alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 56/2025, de 24 de julho, relativa à distribuição eletrónica dos processos.
vi. Tramitação eletrónica no Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo
Este diploma estende a tramitação eletrónica obrigatória a todas as instâncias, cessando a exceção que existia para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo, que podiam, até agora, não praticar atos eletronicamente.
vii. Restrição do conceito de suporte físico do processo
O suporte físico passa a ser considerado meramente complementar do processo eletrónico, incluindo apenas elementos que não possam ser digitalizados. As cópias impressas de documentos eletrónicos, ainda que determinadas por magistrado, não integram o suporte físico do processo, sendo consideradas meras cópias de apoio.
viii. Pluralidade de mandatários: obrigação de identificação no formulário eletrónico
Em caso de pluralidade de mandatários ou representantes em juízo, o mandatário que submete a peça processual em que seja junta procuração ou despacho de designação, respetivamente, indica obrigatoriamente os demais mandatários em campo próprio para o efeito, sob pena de não se considerarem os que não forem indicados no formulário.
3. Entrada em vigor e produção de efeitos
A Portaria produz efeitos desde 20 de outubro de 2025, com aplicação faseada de determinadas medidas.
A partir de 20 de outubro de 2025, os processos administrativos e fiscais passaram a tramitar no sistema CITIUS, agora comum a todas as jurisdições. Durante o ano de 2026, decorrerá um período de transição gradual para a nova plataforma acessível em https://tribunais.org.pt (Área de Serviços Digitais dos Tribunais), assegurando a integração progressiva de todas as jurisdições neste sistema único de tramitação eletrónica.
As regras relativas à distribuição eletrónica dos processos entraram em vigor a 22 de outubro de 2025.
As disposições relativas à autenticação qualificada e à assinatura digital qualificada tornam-se obrigatórias a partir de 1 de janeiro de 2027, data em que passam igualmente a vigorar as normas sobre a designação dos agentes de execução e a comunicação eletrónica entre estes e os tribunais.
4. Conclusão
A Portaria representa um marco na modernização da justiça portuguesa, ao consolidar num único regime e sistema informático de tramitação eletrónica de todos os processos judiciais e administrativos.
É essencial que todos os intervenientes processuais se preparem para a transição progressiva para a prática de atos processuais e a consulta de processos na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, assegurando desde já a adaptação às demais novas obrigações.
Maria João S. Morais | mjm@servulo.com
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