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A descida da taxa Euribor e o seu impacto nos Contratos de crédito à habitação

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 20 Jul 2018

Entrou em vigor a 19 de julho a Lei n.º 32/2018, que obriga as instituições de crédito a refletirem integralmente a descida de indexante (e nomeadamente da Euribor) nos contratos de crédito à habitação, ainda que daí resulte uma taxa negativa, passando a ser insuficiente a aplicação de um valor da taxa igual a zero. Assim, quando a soma da Euribor com o spread resultar uma taxa de juro global negativa, este valor passa a dever ser refletido nos contratos de crédito à habitação sujeitos ao DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

Em regra, o valor negativo apurado deve ser deduzido ao capital em dívida na prestação vincenda. Contudo, a instituição de crédito pode optar em alternativa, unilateralmente, pela constituição a favor do cliente de um crédito de montante idêntico aos valores negativos apurados, o qual será deduzido aos juros vincendos, a partir do momento em que estes assumam valores positivos, sendo os juros vincendos sucessivamente abatidos até que o crédito existente se extinga por compensação.  

Frise-se que em caso de amortização total do contrato de crédito se existir ainda crédito a favor do cliente as instituições de crédito devem proceder ao seu integral ressarcimento. Saliente-se que sem prejuízo da expressão utilizada pelo nosso legislador aludir ao final do prazo convencionado (“Se no fim do prazo convencionado […]”: Artigo 21.º-A n.º 4), entende-se que este ressarcimento ao cliente existirá independente de a amortização total ocorrer por decurso do tempo inicialmente contratualizado ou ser resultado de amortizações extraordinárias feitas pelo cliente.

A presente alteração tem igualmente impactos a nível publicitário, passando a prever-se a obrigatoriedade de incluir na publicidade uma referência expressa à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da evolução do respetivo indexante.

Por último, refira-se que a presente alteração legislativa não implica a necessidade de qualquer alteração contratual, passando a aplicar-se às prestações vincendas dos contratos de crédito em curso à data da sua entrada em vigor. Compete apenas às instituições de crédito no prazo de 10 (dez) dias após a entrada em vigor do diploma recalcularem o valor da taxa de juro.

 

Joana Pinto Monteiro

jpm@servulo.com