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Novo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 06 Nov 2026

1. Enquadramento

O Regulamento (UE) 2021/1119 consagrou o objetivo de neutralidade climática da União Europeia até 2050, com a meta intermédia de reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55% até 2030, face aos níveis de 1990. Para a concretizar, a Comissão Europeia apresentou, em julho de 2021, o pacote “Fit for 55”, no âmbito do qual a Diretiva 2003/87/CE, que criou o regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União Europeia (“CELE”), foi substancialmente alterada pela Diretiva (UE) 2023/959.

Uma das principais novidades foi a criação de um novo e distinto sistema de comércio de licenças de emissão aplicável aos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores (“CELE 2”). Passam assim a coexistir o CELE, aplicável às instalações fixas e às atividades de aviação e transporte marítimo, e o CELE 2. O Decreto-Lei n.º 182/2026, de 10 de setembro (“DL 182/2026”), transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2023/959 e estabelece o regime nacional do CELE 2.

 

2. Entidades abrangidas

Ao contrário do CELE, o CELE 2 não incide sobre os emissores finais, dada a existência de um número muito elevado e disperso de pequenos emissores. Adota, por isso, uma abordagem a montante: as principais obrigações recaem sobre as entidades que introduzem no consumo combustíveis destinados a processos de combustão nos setores abrangidos, designadas “entidades regulamentadas”.

São entidades regulamentadas as pessoas, singulares ou coletivas, que participem nas atividades do Anexo I do DL 182/2026, com exclusão dos consumidores finais de combustíveis, e que se enquadrem numa das seguintes categorias:

-   o depositário autorizado, devedor do imposto especial de consumo exigível nos termos do artigo 9.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (“CIEC”), quando o combustível transite por um entreposto fiscal;

-   na falta deste, qualquer outro devedor do imposto exigível nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do CIEC;

-   na falta de ambos, qualquer pessoa que tenha de estar registada na Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) para efeitos de pagamento do imposto (nomeadamente nos termos dos artigos 96.º-A e 96.º-B do CIEC), mesmo que o fornecimento ou utilização em causa beneficie de isenção ao abrigo do artigo 89.º;

-   subsidiariamente, ou havendo devedores solidários do mesmo imposto especial de consumo, qualquer pessoa designada pela AT.

A atividade abrangida é a introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores que correspondem às fontes de emissão previstas no Anexo I do DL 182/2026, sendo o gás relevante o dióxido de carbono. Ficam excluídos os combustíveis utilizados em atividades já abrangidas pelo CELE de instalações fixas (com exceções pontuais), os combustíveis com fator de emissão zero e os resíduos perigosos ou urbanos utilizados como combustível.

 

3. Título de emissão e conta de depósito no RPLE-RU

Pedido de atribuição. As entidades regulamentadas devem obter um título de emissão junto da Agência para o Clima, I. P. (“ApC”), mediante pedido sujeito a taxa[1]. Quem pretenda iniciar a atividade deve apresentá-lo com quatro meses de antecedência mínima. Quem já a exerça, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do DL 182/2026. A emissão depende da demonstração da capacidade de monitorizar e comunicar as emissões associadas aos combustíveis introduzidos no consumo.

Conta de depósito. Emitido o título, a entidade deve pedir a abertura de uma conta no Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União (“RPLE-RU”) no prazo de 20 dias úteis a contar da sua entrada em vigor (também sujeita a taxa).

Atualização. Devem ser comunicadas à ApC as alterações previstas à natureza da sua atividade ou aos combustíveis suscetíveis de determinar a atualização do título de emissão, designadamente, as alterações (significativas ou não) ao plano de monitorização e as alterações de identidade da entidade (também sujeitas a taxa). Além disso, as entidades devem manter atualizados os dados da conta no RPLE-RU.

Revogação. O título é revogado em caso de cessação da operação ou da atividade, ou de fusão com outra entidade regulamentada. A revogação não exonera a entidade das obrigações relativas ao período em que esteve abrangida (devolução de licenças, monitorização e comunicação) e determina o encerramento da conta no RPLE-RU.

 

4. Licenças de emissão

Cada licença do CELE 2 confere o direito de emitir uma tonelada de dióxido de carbono equivalente e não é fungível com as licenças do CELE.

Leilão. Os setores do CELE 2 não estão expostos a fuga de carbono, pelo que as licenças são atribuídas exclusivamente através de leilão, sem atribuição gratuita, método considerado simples e eficiente e que evita lucros extraordinários[2]. As receitas das licenças atribuídas a Portugal, exceto as que constituem recursos próprios da UE, revertem para o Fundo Ambiental.

Titularidade e transmissibilidade. Qualquer pessoa coletiva ou singular pode deter licenças. As licenças são livremente transmissíveis entre pessoas na UE e entre estas e pessoas estabelecidas em países terceiros com acordos de reconhecimento mútuo com a UE.

Devolução. A partir de 1 de janeiro de 2029, as entidades devem devolver, até 31 de maio, licenças correspondentes às emissões verificadas (ou estimadas) do ano civil anterior. Excluem-se as emissões capturadas e transportadas para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada, ou capturadas e utilizadas de modo a ficarem quimicamente ligadas a um produto de forma permanente.

Incumprimento. A falta de devolução implica uma penalização de € 100 por tonelada excedentária[3], que não dispensa a devolução das licenças em falta com as do ano seguinte. A ApC publica no seu sítio na Internet a lista das entidades incumpridoras.

 

5. Monitorização, comunicação e verificação de informações relativas a emissões

Obrigação de monitorização. As entidades são obrigadas a monitorizar as respetivas emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo.

Plano de monitorização. A metodologia de monitorização aplicável consta do plano que integra o título de emissão. Entidades de baixo nível de emissões [art. 75.º-N, n.º 1 do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066] podem aplicar medidas de simplificação. Para o período de 1 de janeiro de 2025 até à entrada em vigor do DL 182/2026, é também admitida uma metodologia simplificada para as entidades regulamentadas que peçam o título no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do diploma.

Relatório anual. As entidades devem enviar à ApC, até 30 de abril, um relatório das emissões do ano anterior, verificado por verificador acreditado. Se não for entregue ou não for considerado satisfatório, quer pelo verificador, quer pela ApC, esta última impede a transferência de licenças até regularização.

Estimativa. Na falta de relatório satisfatório até 30 de abril, a ApC estima as emissões com base em dados da AT e notifica a entidade, que tem 30 dias para apresentar nova estimativa fundamentada em relatório verificado.

Deveres adicionais. Entre 2028 e 2030, as entidades devem comunicar à ApC, até 30 de abril de cada ano, a percentagem média dos custos de devolução repercutida nos consumidores. Além disso, para evitar dupla contagem face ao CELE, devem documentar por tipo de combustível as quantidades introduzidas no consumo e a respetiva utilização final.

 

6. Obrigações das entidades regulamentadas

Obrigação

Prazo

Obter título de emissão junto da ApC.

30 dias após a entrada em vigor do DL 182/2026 (entidades já em atividade) ou 4 meses antes do início da atividade (novas entidades)

Solicitar abertura de conta de depósito no RPLE-RU.

Até 20 dias úteis após a entrada em vigor do título de emissão

Comunicar as alterações à natureza da sua atividade ou aos combustíveis suscetíveis de determinar a atualização do título de emissão.

Sempre que ocorram

Manter atualizados os dados da conta no RPLE-RU.

Permanente

Monitorizar as emissões segundo a metodologia prevista no plano de monitorização aprovado.

Permanente

Elaborar e enviar à ApC o relatório anual de emissões verificado por verificador acreditado.

Até 30 de abril de cada ano

Comunicar à ApC a percentagem média dos custos de devolução de licenças repercutida nos consumidores.

Até 30 de abril de cada ano, entre 2028 e 2030

Documentar por tipo de combustível as quantidades introduzidas no consumo e a respetiva utilização final.

Permanente

Devolver licenças correspondentes às emissões verificadas (ou estimadas) do ano anterior.

Até 31 de maio de cada ano, a partir de 2029

 



[1]Os valores das taxas referidas são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e atualizados anualmente com base no índice de preços no consumidor publicado pelo INE, I. P.

[2]Considerando (81) da Diretiva (UE) 2023/959.

[3]O valor da penalização é atualizado em função do índice europeu de preços no consumidor.

 

Paulo Câmara | pc@servulo.com

Diogo Machado de Freitas | dma@servulo.com

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