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Novo Pacote Regulatório da Comissão Europeia: reforçar a resiliência dos bancos e preparar melhor o futuro

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 30 Nov 2021

1. Introdução

No passado dia 27 de outubro de 2021, a Comissão Europeia apresentou um Pacote Regulatório (“Pacote”), que visa a adoção de novas regras sobre a atividade bancária na União Europeia. O Pacote procede à revisão do Regulamento sobre Requisitos de Fundos Próprios para o Setor Bancário I (“CRR”), da Diretiva sobre Requisitos de Fundos Próprios para o Setor Bancário (“CRD IV”) e contém ainda uma proposta legislativa separada que altera o Regulamento Requisitos de Fundos Próprios no domínio da resolução.

O Pacote é constituído por três partes com as finalidades que de seguida se elencam:

 i.  Aplicação do Acordo de Basileia III - Reforçar a resiliência aos choques económicos;

ii.  Sustentabilidade – Contribuir para a transição ambiental;

iii. Supervisão mais rigorosa – Garantir uma boa gestão das instituições bancárias da União e proteger melhor a estabilidade financeira.

De acordo com a Comissão Europeia, as medidas propostas não só tornarão o setor bancário mais resiliente, como também garantirão que os bancos (“as instituições bancárias”) tenham em conta considerações de sustentabilidade, visando a transição ecológica.

2. Contexto e conteúdo da proposta

No que se refere especificamente às regras constantes no Pacote sobre sustentabilidade no âmbito da atividade bancária, a Proposta visa o reforço da resiliência do setor bancário aos riscos ambientais, sociais e de governação (Environmental, Social and Corporate Governance, ou “ESG”), em linha com a Estratégia da Comissão Europeia para o financiamento sustentável, de 6 de julho de 2020.

Em geral, a Proposta introduz regulamentação prudencial sobre a forma como as instituições bancárias avaliam e gerem os riscos ESG, com o objetivo de garantir que os mercados possam controlar a atividade das instituições bancárias.

De acordo com a Proposta de revisão da DRFP IV, as instituições bancárias devem avaliar o alinhamento dos seus portfólios com a ambição da União Europeia se tornar neutra para efeitos climáticos até 2050, bem como evitar a degradação ambiental e a perda de biodiversidade. Neste âmbito, o conhecimento e consciência coletiva dos fatores ESG pelo órgão de administração e a afetação interna de capital das instituições bancárias para fazer face aos riscos do ESG será fundamental para conduzir a mudança dentro de cada uma e única instituição. Nota-se, neste aspeto em particular, a introdução da definição de riscos de ESG, em linha com o Relatório da Autoridade Bancária Europeia (“EBA”) sobre definição de riscos de ESG (cfr. artigo 4.º, pontos 52d a 52i, da Proposta de Revisão do RRFP).

Neste sentido, as instituições bancárias devem estabelecer planos específicos para enfrentar os riscos decorrentes, a curto, médio e longo prazo, do desalinhamento do seu modelo de negócio e estratégia com objetivos políticos relevantes de a União Europeia, incluída no Acordo de Paris, e no pacote Objetivo 55 da União Europeia.

São igualmente introduzidas obrigações que visam obrigar as instituições bancárias serem capazes de identificar, divulgar e gerir de forma sistemática os riscos ESG no âmbito da gestão de riscos, com vista a manter uma resiliência adequada dos mesmos aos impactos negativos dos fatores de ESG.

No âmbito destas obrigações, inclui-se a realização de testes de esforço periódicos em matéria de clima, atribuindo-se, assim, prioridade dos riscos relacionados com o ambiente, incluindo os riscos decorrentes de degradação ambiental e perda de biodiversidade, e riscos relacionados com o clima, à luz da sua urgência e da especial relevância do cenário análise e testes de esforço para a sua avaliação, tanto por parte das autoridades de supervisão, como das instituições bancárias. Adicionalmente, a EBA estará habilitada a desenvolver um conjunto mínimo de referência para a avaliação do impacto dos riscos dos ESG na estabilidade financeira das instituições, dando prioridade ao impacto dos fatores ambientais.

Adicionalmente, as instituições bancárias deverão ser obrigadas a dispor de modelos de governação e processos internos robustos para a integração dos riscos dos ESG e aplicar estratégias aprovadas pelos seus órgãos de administração que considerem não só do impacto atual, mas também o impacto prospetivo dos fatores ESG na sua atividade.

Quanto a regras sobre supervisão, as autoridades de supervisão terão de avaliar os riscos ESG no âmbito da supervisão periódica das instituições bancárias. Adicionalmente, todas as instituições bancárias terão também de divulgar o seu grau de exposição aos riscos ESG.

Sem prejuízo, a fim de evitar encargos administrativos indevidos para as instituições de menor dimensão, as regras de divulgação, sujeitas a um princípio de proporcionalidade, poderão ser aplicadas com menor intensidade em relação às mesmas.

3. Entrada em vigor do Pacote

Ainda que todas as propostas disponham que deverão entrar em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, prevê-se que o Pacote venha a entrar em vigor de forma faseada.

Assim, faz-se notar que, por um lado, que em relação ao texto da Proposta de Revisão da CRD IV (cfr. artigo 3.º da Proposta de revisão da DRFP IV), este ainda deverá merecer de transposição por parte dos Estados-Membros da União e, por outro, relativamente ao CRR, o mesmo deverá aplicar-se, em geral, a 1 de janeiro de 2025.

Paulo Câmara | pc@servulo.com

José Eduardo Oliveira | jpo@servulo.com